O depósito elisivo é uma medida utilizada pelo devedor para evitar a decretação da falência, mesmo sem apresentação de defesa. Ao realizar o depósito, o devedor admite que as dívidas são devidas, mas evita a falência por satisfazer os créditos dos requerentes.
O requerido não é obrigado a realizar o depósito elisivo para ter o direito de contestar o pedido do autor com fundamentação no artigo 96 da Lei 11.101/05. O depósito, como dito anteriormente, tem o condão de impedir a decretação da falência. Não o sendo realizado, portanto, a decretação ou não da falência caberá exclusivamente ao julgamento do juiz em relação à improcedência ou não do pedido do requerente. Isso significa dizer que se o credor tiver, de fato, razão de requerer a falência, esta será decretada, pois o juiz não acatará o pedido de defesa do requerido.
DEPÓSITO COM CONTESTAÇÃO
Nessa situação, o depósito elisivo será feito juntamente com contestação. O devedor deposita o valor reclamado como verdadeira prova de que não está em estado de insolvência, portanto não deve ter sua falência decretada. Ao realizar o depósito, não é mais permitido decretar a falência. O processo passa a discutir apenas a legitimidade do crédito, ou seja, o juiz irá averiguar se o crédito reclamado de fato existe ou não. Caso exista, o credor levanta a quantia depositada e o
processo pode ser encerrado. Caso não exista, o pedido do autor é tido como improcedente, que pode ensejar a condenação prevista no artigo 101 da Lei 11.101/05:
MEIO DE DEFESA
O depósito elisivo também poderá ser feito sem que o devedor apresente defesa. Por força da realização do depósito, a falência não será decretada, mesmo o requerido não tendo apresentado qualquer impugnação.
Nessa situação, a atitude do devedor tem força de confissão, ou seja, admite-se que realmente os créditos são devidos, e teria, de fato, o credor razão para requerer a falência. Como o processo falimentar tem seu caráter social, é contraditório que a falência seja decretada mesmo quando o requerido tenha realizado depósito capaz de satisfazer os créditos dos requerentes. Por essa razão, o depósito feito sem contestação também impede a contestação da falência.
O juiz irá, portanto, decretar que o credor levante os valores depositados em juízo e logo após irá extinguir a ação.
PRAZO
Em relação ao depósito elisivo ou depósito impeditivo da falência, há de se mencionar que deve ser feito no prazo de contestação (10 dias). Assim, o devedor poderá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
DEPÓSITO ELISIVO QUAL A SUA COMPOSIÇÃO E QUAL O SEU O EFEITO?
EFEITO: É aquele que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.
COMPORSIS]AO : A primeira delas é o pedido de recuperação judicial; depois, o devedor pode apresentar contestação e, por fim, efetivar o depósito elisivo, constituído por uma verba no valor do débito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
NATUREZA JURÍDICA
O depósito elisivo, faculdade conferida ao devedor empresário citado em processo de falência cujo pedido tem sustentação na impontualidade ou em execução frustrada (artigo 94, incisos I e II, Lei nº 11.101/05), tem por escopo neutralizar a presunção de insolvência (sustentáculo da caracterização do estado de falência)
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
O QUE É?
É aquele que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.