Categorías: Todo - benefício

por Ana Caroline Olímpio hace 3 años

447

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado que venha a falecer, seja ele aposentado ou não. Entre os beneficiários estão o cônjuge, companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, além de irmãos menores de 21 anos ou com deficiência.

PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE

Duração da pensão

A duração será variável:
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; o
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: a duração será de 4 meses contados a partir do óbito:

Valor da pensão

O menor valor pago sempre será de um salário mínimo, isto é, o benefício nunca ficará abaixo desse valor.
Caso o falecido não seja aposentado, o INSS realiza uma análise das contribuições e calcula quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente. Com essa informação, o cálculo da pensão segue a mesma regra da situação de falecidos aposentados.
Os dependentes têm direito a receber 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, com limitação de 100% do que era pago ao aposentado.

É o benefício pago ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.

Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
A contar da data:

Prevista nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91

Pode ter origem comum ou acidentária

15 anos, no caso das mulheres.
20 anos de contribuição, no caso dos homens
Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder:
Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício.
Caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão.

Data de início do benefício

Apenas em casos de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes que o prazo para fazer o pedido é maior: de até 180 dias após a morte para receber valores retroativos.
Se o pedido for feito após 90 dias do falecimento, o pagamento será retroativo à data do pedido.
Se o pedido for feito em até 90 dias da morte do trabalhador, a pensão por morte será paga retroativamente, desde a data da morte;

Período de carência

Para os óbitos anteriores à vigência da Lei no 8.213/91, a carência exigida pela legislação vigente era de 12 contribuições mensais.
Não depende de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido. Basta comprovar a situação de segurado (filiação previdenciária) para ser gerado direito ao benefício.

Quem tem direito à pensão

A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Os pais.
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O artigo 16 da Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:

Requisitos para concessão

A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
O óbito ou a morte presumida do segurado;