CMD - Proc. Civil - Competência
Conflíto de competência
Efeitos
Medidas Urgentes!
Designa-se um dos juízes para atender
Sobrestamento do feito
Autos retidos em nome do juiz suscitante
Causa paralisada
Procedimento
Decisão
Pronúncia sb. validade atos juiz incompetente
Juiz competente
Conflito em sessão julgamento
Ou julg. pp. relator
O relator pode julgar ele próprio quando a questão suscitada corresponder a tema já solucionado pela jurisprudência dominante do Tribunal.Cabe agravo interno neste caso, no prazo de 5 dias, da decisão do relator, para o órgão colegiado (art. 120, único, CPC).Oitiva do MP, em 5 dias
Informações
Oitiva juízes conflito
Distribuição Pres. Tribunal
Iniciativa
Controvérsias 2 ou + juízes sb. reunião ou separação processos
Conflito Positivo
Conflito Negativo
Legitimados
Juiz
MP
partes
Argüição de incompetência
Incompetência
Foro de Eleição Ctto. Adesão
"sui generis"
Exceção
Não reconhecimento
Empresas gr. porte - não consumidoras
Súmula 33 STJ
Não se configura a abusividade da cláusula de eleição de foro quando o aderente é empresa de considerável parte, dispondo presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato.Regra
Reconhec. nulid. de ofício (112, único)
absoluta
arguida partes em qquer tempo/grau jurisdição, independentemente de exceção - art. 113
declarada de ofício
relativa
exceção - art. 112
Prevenção
definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional em razão de circunstâncias relatiavs à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído.Ações conexas
competência territorial diferente
quem citar validamente primeiro
art 219
mesma competência territorial
Mesma comarcaquem despachar primeiro
art 106
Modificação ou prorrogação da competência
Competência relativa
Exceções à relatividade
Ações de falência
Ações União autora, ré, interveniente
Ações imobiliárias
Nunciação de obra nova
Divisão e Demarcação Terras
Posse
Servidão
Vizinhança
Propriedade
Prorrogação voluntária
Falta de exceção de incompetência
Eleição de foro
A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contrato de adesão ou que verse sobre relação de consumo, pode ser anulada de ofício quando prejudicial ao consumidor ou aderente.
Prorrogação legal
#s todos
A CONEXÃO PODE ENVOLVER PARTES DIFERENTES, JÁ QUE É A IDENTIDADE E QUANTO AO OBJETO OU QUANTO À CAUSA DE PEDIR. A CONTINÊNCIA E A LITISPENDÊNCIA OCORRERÁ APENAS ENTRE MESMOS LITIGANTES.
# Litispendência
Igualdade em tds. elementos
Continência
Ocorre entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange a das outras (art. 104).A continência envolve os três elementos da lide: sujeitos, causa petendi e objeto.Objeto de uma > abrange outra
Identidade partes e causa de pedir +
Conexão
Conexão - identidade parcial dos elementos da lide deduzidas nos diversos processos (sujeitos, objeto e causa de pedir).Pela mesma causa de pedir
As várias ações têm por fundamento o mesmo fato jurídico. A conexão ocorre em razão da identidade da causa, exemplos:Ação de despejo pelo proprietário.Ação de consignação em pagamento em pagamento dos aluguéis por parte do inquilino.Há identidade quanto à causa de pedir remota, o contrato de locação. Na ação de despejo, o inadimplemento é causa próxima. Na ação de consignação, outra é a causa próxima. Pode ser, por exemplo, a negativa do locador em receber os aluguéis. É a mesma a situação em que A propõe ação de nulidade de contrato e B requer execução do contrato ou consignação do preço.BASTA A IDENTIDADE PARCIAL PARA QUE HAJACONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.Pelo objeto comum
Por objeto entenda-se o que o autor pede ao juiz. Haverá conexão nessa hipótese quando em diversas lides se disputar o mesmo objeto, ex: AÇÃO A - credor em face do devedor principal.AÇÃO B - credor em face do fiador.A pretensão, o objeto é o mesmo. O credor pretende do devedor principal e do fiador o mesmo, o recebimento do seu crédito.Outro exemplo: várias execuções do devedor comum das quais surjam penhoras sobre o mesmo bem (o bem garantidor das dívidas é visto aqui como objeto das execuções).Competência absoluta
imodificável
Perpetuatio jurisdicionis
Princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação.
Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência. Exceções: art. 87 CPC
Exceções
Alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia
Supressão de órgão judiciário
Espécies
A diferença entre a competência interna e a internacional consiste no seguinte: a competência interna respeita às situações que, na perspectiva da ordem jurídica brasileira, não possuem qualquer conexão relevante com outras ordens jurídicas; a competência internacional refere-se aos casos que apresentam uma conexão com outras ordens jurídicas.Internacional
Postula a predominância da jurisdição brasileira sobre a estrangeira, independentemente da nacionalidade ou do domicílio da parte, com poderes para julgar ações de várias naturezas, ex: aquelas em que o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; as que envolvam imóveis situados no Brasil; o inventário ou a partilha de bens situados no Brasil.Fonte: MARTINS, Sandro Gilbert; AMORIM. José Roberto Neves. Direito Processual Civil. Teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 91.Cumulativa ou concorrente - art. 88
A ação pode ser proposta no Brasil ou no exterior.Hipóteses
Ação originada ato/fato Br.
Obrig. a ser cumprida Br.
Réu, qquer. nac., domic. Br.
Br. OU exterior
Exclusiva - art. 89
Competência absoluta da Justiça brasileiraMacete: bens no Br, competência exclusiva Br
Macete: João, estrangeiro residente no exterior c/ imóveis Br, inventário será feito obrig. noBrasil
Invent/Partilha bens Br, autor herança estrang. residente exterior
Imóveis no Br
Apenas
Interna
É determinada pela imposição de limites aos próprios órgãos jurisdicionais do país.Critérios gerais determinação comp.
BALAS TOF
Funcional
Objetivo
Objetivo diz respeito ao valor da causa, à natureza da causa e à qualidade das partes
Qualidades das pessoas
Natureza causa
Valor causa
Territorial
Critérios CPC determinação comp.
Competência Relativa
Macete: a ajuda do VT (Vale Transporte) é relativa
Em razão do território
Em razão do valor
Competência Absoluta
Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida
Macete: AME uma PESSOA com FUNÇÃO definida.
A - ABSOLUTA;
ME - EM RAZÃO DA MATÉRIA
PESSOA - EM RAZÃO DA PESSOA
FUNÇÃO - EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
Em razão da função
Em razão da pessoa
Em razão da matéria
Distribuição de Competência
CF
Estadual
Competências excluídas JF
a) causas de interesse da Previdência Social, cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca do domicílio do segurado ou beneficiário não for sede de Vara da Justiça Federal (109, § 3º).
b) processos falimentares, mesmo que haja interesse da União perante a massa falida (109, I);
c) litígios relativos a acidentes de trabalho (109, I);
d) outras causas definidas em lei para comarcas onde inexiste vara do juízo federal (109, § 3º), ex: executivo fiscal.
Residual
Trabalhista
Militar
Federal
Ratione materiae
I – causas fundadas em tratados ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III), ex: rescisão de contrato ou tratado com a Itaipu Binacional.
II – disputa sobre direitos indígenas (109, XI);
III – execução de carta rogatória após o “exequatur” e de sentença estrangeira após homologação (109, X);
IV – causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (109, X);
X – causas relativas a direitos humanos, graves violações dos direitos humanos (109, § 5º), quando o Procurador-Geral da República pode requerer deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Macete:
A União fez um tratado com o Chile e com a OEA versando sobre os direitos humanos dos indígenas e sobre a nacionalidade destes.
Ratione personae
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e de acidente de trabalho (J. Estadual) (art. 109, I).II – as causas, entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II).III – MS contra autoridade federal, salvo as hipóteses de competência originária do STF e dos Tribunais das Justiças Especiais (art. 109, VIII).Eleitoral
Conceito
É a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar.
É a medida da jurisdição.
É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão.