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LEI 5081/66

A legislação brasileira de 1966 estabelece normas rigorosas para o exercício da odontologia no país. De acordo com a lei, apenas cirurgiões-dentistas devidamente habilitados por instituições de ensino reconhecidas e com registro oficial podem exercer a profissão.

LEI 5081/66

Tópico flutuante

LEI 5081/66

ARTIGO N°7

É vedado ao cirurgião demtista
Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes
Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela Expor vitrines na porta do consultório; próteses, trabalhos
Divulgar benefícios recebidos de clientes
Exercício de mais de duas especialidades
Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares

CRIADA EM 24 DE AGOSTO DE 1966

REGULA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA
SUBSTITUIR A LEI 1314,DE 1951

ARTIGO N°1

O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

ARTIGO N°2

QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIA
O exercício da Odontologia no território nacional SÓ é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior *... ( * M E C)

Capacitação Profissional

Diploma reconhecido e carga horária cumprida

QUALIFICAÇÃO
O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgiãodentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia sob cuja jurisdição, se achar o local de sua atividade.

Capacitação Legal

CRO-Registro estadual

CFO- Registro federal

ARTIGO N°3

Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

ARTIGO N°6

COMPETE AO CIRURGIÃO DENTISTA:
Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça
Prescrever e aplicar medicação de urgência* no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente
Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia
Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego
Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia
Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação