4. Fato Jurídico
É o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo ilícito.
Negócio Jurídico
1. Conceito
2. Classificação
a) unilaterais, bilaterias e plurilaterais
b) gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes
c) inter vivos e mortis causa
d) principais e acessórios
e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre)
d) simples, complexos e coligados
e) fiduciário e simulado.
3. Elm essenciais gerais e particulares
Requisitos de existência
a) manifestação da vontade
b) finalidade negocial
c) idoneidade do objeto
Requisitos de validade (art. 104)
a) capacidade do agente
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável
c) Forma prescrita ou não defesa em lei
4. Elm acidentais
São introduzidos pela vontade das partes e não são necessários a essência do negócio.
3 especies
condição
termo
encargo
5. Nulidade absoluta
Quando se trata de norma que veicule interesse de ordem pública, haverá conseguencias mais graves=nulidade absoluta.
Norma violada = de interesse público
Produção de efeitos do ato = nao há
O juiz reconhece de oficio ou a requerimento interessado
Efeitos ex tunc
Não cabe confirmaçao pelas partes.
Exemplos: falta de elm essencial do negocio; simulação.
6. Conversão no negócio nulo
Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).
Ato Jurídico
Ato lícito
a) ato juridico em sentido estrito
Negócio jurídico
ato-fato juridico
Prescrição e decadência
Prescrição
perda da ação atribuida a um direito
Requisitos
a) violação do direito
b) inércia do titular
c) decurso do tempo fixado em lei.
Pretensões imprescritíveis
protegem dir personali//
estado das pessoas
de exercício facultativo
bens públicos
dir propriedade, q é perpetuo
reaver bens confiados à guarda de outrem
Institutos afins
Preclusao
Perempção
Decadência
Decadência
Perda de um direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado pela lei.
Diferenças
São prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205(regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.
Disposições legais
Decadência legal - art. 210
Decadência convencional - art. 211)
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
arts. 197 - 200
Causas que interrompem a prescrição
art. 202