4. Fato Jurídico

É o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo ilícito.

Negócio Jurídico

1. Conceito

2. Classificação

a) unilaterais, bilaterias e plurilaterais

b) gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes

c) inter vivos e mortis causa

d) principais e acessórios

e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre)

d) simples, complexos e coligados

e) fiduciário e simulado.

3. Elm essenciais gerais e particulares

Requisitos de existência

a) manifestação da vontade

b) finalidade negocial

c) idoneidade do objeto

Requisitos de validade (art. 104)

a) capacidade do agente

b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável

c) Forma prescrita ou não defesa em lei

4. Elm acidentais

São introduzidos pela vontade das partes e não são necessários a essência do negócio.

3 especies

condição

termo

encargo

5. Nulidade absoluta

Quando se trata de norma que veicule interesse de ordem pública, haverá conseguencias mais graves=nulidade absoluta.

Norma violada = de interesse público

Produção de efeitos do ato = nao há

O juiz reconhece de oficio ou a requerimento interessado

Efeitos ex tunc

Não cabe confirmaçao pelas partes.

Exemplos: falta de elm essencial do negocio; simulação.

6. Conversão no negócio nulo

Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).

Ato Jurídico

Ato lícito

a) ato juridico em sentido estrito

Negócio jurídico

ato-fato juridico

Prescrição e decadência

Prescrição

perda da ação atribuida a um direito

Requisitos

a) violação do direito

b) inércia do titular

c) decurso do tempo fixado em lei.

Pretensões imprescritíveis

protegem dir personali//

estado das pessoas

de exercício facultativo

bens públicos

dir propriedade, q é perpetuo

reaver bens confiados à guarda de outrem

Institutos afins

Preclusao

Perempção

Decadência

Decadência

Perda de um direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado pela lei.

Diferenças

São prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205(regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.

Disposições legais

Decadência legal - art. 210

Decadência convencional - art. 211)

Causas que impedem ou suspendem a prescrição

arts. 197 - 200

Causas que interrompem a prescrição

art. 202