CONTRATOS

GERAL

REQUISITOSDE VALIDADE

PRINCÍPIOS

AUTONOMIA DA VONTADE

PROBIDADE

BOA-FÉ

FUNÇÃO SOCIAL

INFORMALISMO

OBRIGATORIEDADE

PACTA SUNT SERVANDA

RELATIVIDADE

REGRA

INOPONÍVEL CONTRA TECEIROS

FORMAÇÃO

FASES

PROPOSTA

REGRA

OBRIGA O PROPONENTE

EXCEÇÕES

ART. 428 CC

r

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

TEORIA DA EXPEDIÇÃO MITIGADA

ACEITAÇÃO

CELEBRAÇÃO

LUGAR DA PROPOSTA

EFEITOS

EM RELAÇÃO A TERCEIROS

PARTICULARES

CLASSIFICAÇÃO

UNILATERAIS

X

BILATERAIS

COMUTATIVOS

X

ALEATÓRIOS

NOMINADOS

X

INOMINADOS

GRATUITOS

X

ONEROSOS

SOLENES

r

FORMAIS;Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só deescritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

X

NÃO SOLENES

r

CONSENSUAIS;Contratos consensuais são os que se perfazem com a simples anuência das partes, sem a necessidade da entrega da coisa ou outra formalidade exigida por lei, como é o casodo contrato de compra e venda de móveis, do mandato. São também denominados não formais, tendo em vista a liberdade de forma para sua validade e eficácia. Outros exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.

PRINCIPAIS

X

ACESSÓRIOS

PARITÁRIOS

X

DE ADESÃO

INTUITU PERSONAE

r

Os contratos pessoais são aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outrocomo elemento determinante de sua conclusão. A pessoa do contratante tem influência decisiva na manifestação de vontade do outro, que considera sua habilidade particular, idoneidade, aptidão, competência. Geralmente geram obrigação de fazer.Os contratos pessoais são intransmissíveis, bem como não podem ser cedidos e são anuláveis, em havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante. É o caso do contrato de um cantor para fazer uma apresentação, de determinada cozinheira para preparar uma iguaria, de artista para fazer uma obra de arte.

X

IMPESSOAIS

r

Nos contratos impessoais, a pessoa do contratante é juridicamente indiferente, não sendo importante quem executará a obrigação, desde que seja cumprida. Gera obrigação de fazer.

EXECUÇÃO

IMEDIATA

CONTINUADA

PRAZO

DETERMINADO

INDETERMINADO

REAIS

ESPÉCIES

COMPRA E VENDA

GERAL

COMPRA E VENDA PURA

FIXAÇÃO DO PREÇO

r

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

COISA INDIVISÍVEL

r

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

DESPESAS

r

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

ESCRITURA

TRADIÇÃO

CASOSESPECIAIS

RETROVENDA

REGATE DA COISAPELO VENDEDOR

COISAS IMÓVEIS

PRAZO

3 ANOS

DECADENCIAL

A CONTENTO

SUJEITA A PROVA

PREEMPÇÃO

PREFERÊNCIA

PRAZO LIMITE

r

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

MÓVEIS

180 DIAS

IMÓVEIS

3 ANOS

INDIVISIBILIDADE

só pode ser exercido emrelação à coisa no seu todo

EXPROPRIAÇÃO

r

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DIREITO DE PREFERÊNCIA

VEDADO

CESSÃO

SUCESSÃO

RESERVA DEDOMÍNIO

COISA SUSCETÍVEL DECARACTERIZAÇÃO PERFEITA

SOBRE DOCUMENTOS

CONCEITO

r

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

TROCA OU PERMUTA

CONTRATO ESTIMATÓRIO

DOAÇÃO

LOCAÇÃO

COISA NÃO FUNGÍVEL

OBRIGAÇÕES

LOCADOR

LOCATÁRIO

PERDAS E DANOS

r

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

RETENÇÃO

r

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

EMPRÉSTIMO

MÚTUO

COMODATO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

EMPREITADA

FORNECIMENTODE MATERIAL

r

A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

PGTO

X

VERIFICAÇÃO

r

§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

SUSPENSÃO DA OBRA

r

Poderá o empreiteiro suspender a obra:I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

EXTINÇÃO

r

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro

DEPÓSITO

VOLUNTÁRIO

NECESSÁRIO

MANDATO

COMISSÃO

AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

TRANSPORTE

SEGURO

CONSTITUIÇÃO DE RENDA

DO JOGO EDA APOSTA

DA FIANÇA

TRANSAÇÃO

COMPROMISSO

ATOS UNILATERAIS

PROMESSA DE RECOMPENSA

GESTÃO DE NEGÓCIOS

PAGAMENTO INDEVIDO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

TÍTULOS DECRÉDITO

GERAL

AO PORTADO

À ORDEM

NOMINATIVO

EVICÇÃO

ARRAS PENITENCIAIS

CONCEITO

CASOS

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

EXTINÇÃO

CUMPRIMENTO

CAUSA NORMAL

RESCISÃO

RESOLUÇÃO

CLÁUSULA RESOLUTIVA

ONEROSIDADE EXCESSIVA

RESILIÇÃO

DISTRATO

BILATERAL

DENÚNCIA

UNILATERAL

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

r

CABE NOS CONTRATOS BILATERAIS;

TEORIA DA IMPREVISÃO