DTOS E GTIAS FUNDAMENTAIS

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estão localizados no art. 5º, CF e também em todo texto constitucional.ESTE É O ENTENDIMENTO DO STF.Ex.: art. 150,III, b, CF - cláusula pétrea

Dtos. Políticos

Dto. Nacionalidade

Dtos. Sociais

DTOS. INDIVIDUAIS

VIDA

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art. 5º, caput, CFCompreende:- dto de nascer- dto de permanecer vivo- dto de defender a vida- dto de não ter processo vital interrompido

vida

principal dto individual

bem jurídico indisponível

momento inicial: NIDAÇÃO

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NIDAÇÃO= fixação do óvulo no útero

personalidade civil começa com nascimento com vida

dtos do nascituro destão ressalvados desde a concepção

cessação da vida

fim das funções vitais do organismo

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respiração, circulação e atividade cerebral

para transplante: exige-se morte encefálica

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Lei 9.434/97

decorrências do dto à vida

punição como crime

eutanásia

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praticada por familiar, amigo,...

ortonásia

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praticada pelo médico

tortura

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é crime inafiançávelninguém pode ser submetido - inclui preso

vedação a pena de morte

SALVO guerra declarada

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art. 5º, XLVII, CD/88

integridade

física

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também se aplica ao preso

corporal

psíquica

moral

auto estima

imagem que a pessoa faz de si mesma

reputação

imagem que goza no meio social

vedação a venda de órgãos

bens fora de comércio

art. 199, § 4º, CF

Dtos. Coletivos

EVOLUÇÃO/GERAÇOES

1ª geração

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Momento histórico: séc. XVII, XVIII e XIX - João sem terra, declaração francesa

dto de liberdade

liberdades públicas

dtos. políticos

2ª geração

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Momento histórico: séc. XIX - Revolução Industrial x Movimento Cartista e Comuna de Paris1ª guerra mundialConstituição de Weimar / Tratado de Versalhes

dtos. sociais

dtos. culturais

dtos. econômicos

dto. de igualdade

3ª geração

dto. de solidariedade - ser humano inserido na coletividade

marcado por alterações da sociedade e na comunidade internacional

preservação ambiental

proteção aos consumidores

4ª geração

avanços da engenharia genética - biodireito

Norberto Bobbio

dto. a democracia, informação e pluralismo

Paulo Bonavides

ABRANGÊNCIA

Art. 5º - brasileiros (natos ou naturalizados) e estrangeiros residentes no país

STF - abgrange também estrangeiro não residente (turista, por ex.), apátridas e p. j.

art. 5º, § 3º (EC 45/04) tratados e convenções poderão ter status de EC

APLICABILIDADE

Regra: aplicação imediata - art. 5º, §1º, CF

comporta exceções . ex.: art. 5º, XIII, CF

# ENTRE DTOS E GTIAS

DIREITOS

São bens e vantagens previstos na NC

garantem um bem da vida

características

historiciedade

universalidade

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destinan-se a todos seres humanos

limitabilidade

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pode haver relativização no caso concreto. Em caso de conflito a solução:- estará discriminada na CF OU- caberá ao intérprete verificar a preponderância considerando a "máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos" com o mínimo de restrição

concorrência

imprescritibilidade

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Imprescritibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade - entendimento de José Afonso da Silva

inalienabilidade

irrenunciabilidade

GARANTIAS

instrumentos que asseguram dtos

em defesa do dto podem limitar o poder

espécie

remédios constitucionais

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São garantias que implicam em propor ação .TODO REMÉDIO É GARANTIA, NEM TODA GARANTIA É REMÉDIO.

EFICÁCIA

VERTICAL

entre Estado e particulares

HORIZONTAL

entre particulares

= EFICÁCIA PRIVADA OU EXTERNA

Teorias

eficácia indireta ou mediata

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Duas dimensões:Proibitiva: veda edição de lei que viole direitos fundamentaisPositiva: destinada ao legislador que deve implementar os dtos fundamentais

aplicação reflexa dos dtos fundamentais

eficácia direta ou mediata

PARECE SER TENDÊNCIA DO STF

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Gilmar Mendes - observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em proceso de expulsão de sócio em sociedade privada.

aplicação dos dtos fundamentais sem intermediação legislativa

IRRADIANTE

Observância dos dtos fundamentais

legislador - elaboração da lei

adm. púb. - ao governar

judiciário - ao resolver conflitos

decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais

COLISÃO DE PRINCÍPIOS

solução: ponderação de interesses