Planificação Sessão de Formação - Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho

Definição

Pessoa Singular

Retribuição

Actividade

Sob ordens e autoridade

r

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade (intelectual ou manual) a outra, ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Elementos

Entidade Patronal

Local

Período de Trabalho

Retribuição

Categoria

Data celebração

Duração

Férias

Direitos e Deveres

Forma

Oral

r

O Contrato de trabalho não precisa de ser reduzido a escrito para ser válido, podendo ser oral.

Escrita

r

i. Trabalho a termo;ii. Promessa de trabalho;iii. Trabalho parcial; iv. Cedência ocasional de trabalhador; v. Prestação subordinada ao Tele-trabalho; vi. Comissão de Serviço; vii. Trabalhador estrangeiro; viii. Pluralidade de trabalhadores.

Direito de Informação

Deveres da entidade patronal:

• Tratar o trabalhador como colaborador;
• Pagar-lhe uma retribuição;
• Proporcionar-lhe boas condições de trabalho;
• Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;
• Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
• Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
Deveres do trabalhador:

• Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
• Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
• Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
• Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
• Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade patronal;
• Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
• Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Tipos

A termo

r

O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, entre outras, as seguintes indicações:• Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;• Categoria profissional ou funções ajustadas e remuneração do trabalhador;• Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo (deverá especificar-se concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo) ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído.Durante os primeiros trinta dias de execução do contrato a termo qualquer das partes poderá rescindi-lo, sem necessidade de dar aviso prévio ou invocar justa causa e sem haver lugar a qualquer indemnização.No caso de contrato com prazo não superior a 6 meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, qualquer das partes o pode rescindir durante os primeiros quinze dias de execução do contrato.

Tempo Parcial

Duração < 6 meses

Intermitente

Comissão de Serviço

Teletrabalho

Trabalho Temporário

r

É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra parte um conjunto de trabalhadores (como é o caso das empresas privadas de recrutamento), organizados por categorias profissionais, ou não, durante um determinado período de tempo e contra uma retribuição, sem terem de recrutar trabalhadores para os seus quadros.A celebração deste tipo de contrato não se pode converter numa forma comum ou habitual de contratação de trabalhadores pelas empresas.

Período Experimental

Extinção