Prazo
Art. 128. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
Se não houver preceito legal o prazo será de 5 dias.
Art. 226. O juiz proferirá:
Despachos no prazo de 5 dias;
Decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
sentenças no prazo de 30 dias.
Serventuário
Remeter autos conclusos em 1 dia
Executar os atos processuais no prazo de 5 dias,
Litisconsortes
Advogados distintos
Escritórios distintos
Prazo em dobro para manifestações
Cessa a contagem em dobro: Se havendo dois réus apenas um oferecer defesa.
Citação
Até 45 dias da propositura da ação