Prazo

Art. 128. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

Se não houver preceito legal o prazo será de 5 dias.

Art. 226. O juiz proferirá:

Despachos no prazo de 5 dias;

Decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

sentenças no prazo de 30 dias.

Serventuário

Remeter autos conclusos em 1 dia

Executar os atos processuais no prazo de 5 dias,

Litisconsortes

Advogados distintos

Escritórios distintos

Prazo em dobro para manifestações

Cessa a contagem em dobro: Se havendo dois réus apenas um oferecer defesa.

Citação

Até 45 dias da propositura da ação