Prescrição e decadência no direito civil

Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil.

Prescrição aquisitiva: modo aquisitivo de propriedade pelo decurso do tempo observado os requisitos em lei. Posse mansa e pacifica. Usucapião. Aquisição de direitos.

O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. ... 219 do CPC , concedeu ao juiz poder para decretar de ofício a prescrição.

O Código Civil permite a renúncia à prescrição, desde que não haja prejuízo à terceiro e depois que ela estiver consumada:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos artigos 197 a 199, do Código Civil Brasileiro.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


Art. 198. Também não corre a prescrição:


I contra os incapazes de que trata o art. 3º;


II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:


I pendendo condição suspensiva;


II não estando vencido o prazo;


III pendendo ação de evicção.

Prescrição extintiva: Perda da pretensão pela inercia da parte. Ex. Pagamento de divida prescrita.

Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

Os prazos decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos.

Espécies de decadência: Legal e convencional (acordo, contrato).

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito.

A decadência, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 209. E nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.