CPC

JURISDIÇÃO

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CARÁTER SUBSTITUTIVO;PODER-DEVER DO ESTADO;ELEMENTOS:- Finalidade de realizar o Direito; - inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte;- presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse;- produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada.

CONCEITO

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Cintra, Grinover e Dinamarco:É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.

MODALIDADE

CONTENCIOSA

ATIVIDADE JURISDICIONAL

COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS

BILATERALIDADE DA CAUSA

CONTRADITÓRIO

AÇÃO - PROCESSO - JURISDIÇÃO

COISA JULGADA MATERIAL/FORMAL

VOLUNTÁRIA

NÃO HÁ CONTRADITÓRIO

AÇÃO - PROCESSO - JURISDIÇÃO

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CORRENTE JURISDICIONALISTA - MAJORITÁRIA

PODERES

DE DECISÃO

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que significa que o Estado-juiz, através da provocação do interessado, em derradeira análise, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei, por dois modos e com diferentes efeitos.

DE COERÇÃO

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(ou poder de polícia) – manifesta-se com maior intensidade no processo de execução, embora também presente no processo de cognição. Ex. o ato de notificação e citação. Se o destinatário se recusa a receber materialmente o mandado, esse comportamento gera o efeito de ser considerado entregue. Como decorrência desse poder, o juiz pode determinar a remoção de obstáculos opostos ao exercício de suas funções.

DE DOCUMENTAÇÃO

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é aquele que resulta da necessidade de documentar, de modo a fazer fé, de tudo que ocorre perante os órgãos judiciais ou sob sua ordem (termos de assentada, de constatação, de audiência, de provas, certidões de notificações, de citações etc.)

PRINCÍPIOS

INVESTIDURA

INAFASTABILIDADE

INDELEGABILIDADE

IMPRORROGABILIDADE

INICIATIVA DAS PARTES

CORRELAÇÃO

DEFINITIVIDADE

JUIZ NATURAL

ÓRGÃOS DAJURISDIÇÃO

STF

CNJ

STJ

TR´S

TJ´S

AÇÃO

CONCEITO

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A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.

NATUREZAJURÍDICA

DIREITO PÚBLICO

SUBJETIVO

CONDIÇÕES

INTERESSE DE AGIR

LEGITIMIDADE AD CAUSAM

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

CLASSIFICAÇÃO

CHIOVENDA

REAIS-PESSOAIS

MOBILIÁRIAS-IMOBILIÁRIAS

PRINCIPAIS-ACESSÓRIAS

PONTES DEMIRANDA

DECLARATIVA

CONSTITUTIVA

CONDENATÓRIA

MANDAMENTAL

EXECUTIVA

CPC

AÇÃO CONHECIMENTO

AÇÃO CAUTELAR

AÇÃO DE EXECUÇÃO

COMPETÊNCIA

CONCEITO

ESPÉCIES

TERRITORIAL

OBJETIVA

FUNCIONAL

MODIFICAÇÃO

CONFLITO

CONEXÃO

CONTINÊNCIA

PROCESSO EPROCEDIMENTO

PRAZOS

SUJEITOS

RECURSOS

ESPÉCIES

APELAÇÃO

AGRAVO

...

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