SÚMULASVINCULANTESSTF
Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
FGTS
ACORDO
VALIDADE
ATO JURÍDICOPERFEITO
NÃO CABE CONDENAÇÃOJUDICIAL
Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.
LOTERIASCONSÓRCIOSBINGOSJOGOS
COMPETÊNCIAPRIVATIVA DAUNIÃO
INCONSTITUCIONALA LEI OU ATO NORM.
ESTADUAL
DISTRITAL
Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.
PROCESSOSPERANTEO TCU
CONTRADITÓRIO
AMPLA DEFESA
Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SALÁRIOMÍNIMO
Ñ PODE SER
INDEXADOR
BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUÍDOPOR DECISÃOJUDICIAL
Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.A edição dessa súmula tem enorme relevância, porque, não faz muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 343, que traz entendimento exatamente contrário. A redação da Súmula 343 do STJ é esta:“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar.”Pois bem, simplesmente não está mais valendo a Súmula 343 do STJ! Portanto, a realização por advogado de defesa do servidor no âmbito do processo administrativo disciplinar (PAD) não é obrigatória, é mera faculdade do servidor. Caso o servidor prefira ele próprio elaborar sua defesa, ou contratar para tanto um outro profissional que não seja advogado, não poderá ser alegada nulidade do PAD. Confirma-se, na esfera federal, exatamente o que deflui do art. 156 da Lei nº 8.112/1990:“Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.”
DEFESATÉCNICANO PAD
FACULTATIVA
AUSÊNCIANÃO CAUSA
IRREGULARIDADE
NULIDADE