Transmissão das Obrigações
Assunção de dívida
A chamada assunção de dívida, ou também cessão de débito, consiste em negócio jurídico onde terceiro assumi obrigação anteriormente assumida pelo devedor, desde que com o consentimento expresso do credor, exonerando-se assim o devedor primitivo, ressalvadas as hipóteses de insolvência deste já no momento. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A critério das partes, a assunção do débito poderá liberar o devedor que contraiu a obrigação originariamente, ou mantê-lo atrelado à obrigação assumida.
Natureza Jurídica
Cuida-se de negócio jurídico de natureza contratual, bilateral e que não tem uma forma estabelecida em lei, inexistindo previsão de forma especial, a forma é livre.
A assunção de débito pode ocorrer através de acordo entre terceiro e credor ou por acordo entre o terceiro e o devedor. A expropriação é a forma típica de assunção de dívida, nela o expromitente contrai do credor a obrigação de solver o débito. Referida expromissão pode liberar o devedor primitivo ou mantê-lo responsável pelo adimplemento obrigacional, como forma de reforço, de asseguramento do crédito constituído.
Efeito
O principal efeito gerado pela assunção é a alteração de uma das partes (devedor) na mesma relação obrigacional, os efeitos resultantes do negócio atingiram somente as partes contratantes, não afetando a terceiros. Na ausência de previsão expressa, as condições oponíveis ao devedor primitivo transferem-se ao assuntor, ressalvadas as hipóteses de exceções pessoais oponívei
Cessão de posição contratual
Trata-se a cessão de posição contratual de negócio em que uma das partes (cedente), após o consentimento da outra parte contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro, que é denominado de cessionário. Sendo assim, há o ingresso de um terceiro no contrato originariamente firmado, na integral titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente na relação contratual.
Natureza Jurídica
O consentimento da outra parte contratante (cedido) é condição indispensável à efetivação desta modalidade de negócio jurídico, assim como na assunção de dívida. A razão para que o legislador estabelecesse o consentimento do cedido é a situação patrimonial da parte. Na transferência de posição contratual, podem haver cessões de créditos e assunções de dívidas, constituindo elementos integrantes do próprio negócio.
Em negócios jurídicos dessa espécie, os direitos protestativos advindos do contrato originário, também são transferidos.
Efeito
A cessão de posição contratual acarreta às partes uma série de consequências jurídicas, acabando por constituir o próprio conteúdo do contrato. Pode-se mencionar como efeito característico da cessão a substituição de uma das partes contratantes no contrato base, mantendo-se as disposições deste na integralidade.
Sendo assim, a universalidade de direitos e obrigações advindas do contrato são transferidas ao cessionário.
Cessão de crédito
É transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico, com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes.
Deve ser juridicamente possível a transmissão do crédito, referida cessão poderia ser obstada pela natureza da obrigação, pela lei ou por convenção das partes. Em regra, é possível a transferência de créditos, devendo-se as exceções previstas no art. 286 serem examinadas em cada caso concreto.
Tendo-se em vista que a cessão de crédito constitui ato de disposição de vontade, há necessidade de plena capacidade do cedente e poderes específicos na representação, caso revele-se necessário.
O cedido obriga-se a pagar a dívida e, ainda que o cedente não se responsabilize pela solvência deste nem subsidiariamente pelo pagamento, continua responsável pela existência do crédito caso esta tenha se operado a título oneroso, conforme art. 295 do Código Civil. Tratando-se de cessão a título gratuito, por ser mera liberalidade, o cedente somente ir responder pela solvência do devedor se assim fizer de modo expresso.
Natureza Jurídica
A natureza contratual deste tipo de negócio jurídico é evidente, tratando-se, em regra, de contrato meramente consensual que, por vezes ocasiões específicas poderão impor o escrito particular ou a forma pública. A cessão poderá ser gratuita ou a título oneroso.
Efeito
Com os efeitos naturais da cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se na posição do cedente e recebe o crédito nas mesmas condições. Na cessão de crédito onerosa o cedente deve garantir ao menos a existência do crédito, enquanto na cessão ocorrida a título oneroso o cedente responde pela existência do crédito somente se tiver agido de má-fé, devendo esta ser devidamente comprovada.
A cessão poderá ocorrer pro soluto ou pro solvendo; na primeira não perdura qualquer responsabilidade do cedente em relação ao crédito existente, o cessionário da plena quitação.
Conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, o cessionário poderá exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.