O texto aborda diferentes aspectos das obrigações no direito civil, especialmente focando em obrigações alternativas, solidariedade ativa e obrigações indivisíveis. Nas obrigações alternativas, o devedor tem a liberdade de escolher entre diferentes formas de pagar sua dívida, desde que os valores sejam equivalentes.
FACULDADE DE ENSINO SUPERIO UNISULA TRABALHO DIREITO CIVIL CURSO DE DIREITO NOTURNO 3º PERIODO PROFESSOR: CARLOS EDUARDO ALUNOS :GESIEL RODRIGUES DA SILVA LUCAS WEVERTON ARAUJO DA SILVA LUCAS DE MORAES NOBRE JHONY MONTEIRO DA SILVA
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigações indivisíveis
0brigaçao da perda da indivisibilidade
Art:263 a obrigação que antes era indivisível resolveu-se em perdas e danos, assim agora tornou-se indivisível e pode ser dividida entre os devedores.
Art 262 diz que em uma obrigação indivisível pode um credor remitir (perdoar) a divida referente a sua parte.
Art: 261 quando somente um credor receber a prestação da obrigação indivisível, cada um dos outros assistira o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art: 260 tem como a obrigação é indivisível, não tem como dividir a obrigação entre os credores, assim cada credor tem direito de exigir a dívida.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art 258 Quando e gerado uma divida no qual temos mais de um devedor e um so credor todos são responsáveis pela a divida independentemente se a divida seja divisível ou indivisível
Art 258 Ao contrario do Art 257 quando e negociado um objeto que não pode ser fracionado como por exemplo um carro, uma motocicleta, neste caso o objeto terá que ser entregue por inteiro
Art 257 Quando e realizado um negocio mais de um vendedor no qual o objeto negociado pode ser fracionado e que uma das parte paga sua parte e a outra pagara a sua devida parte Ex de objetos fracionáveis uma carrada de arroz, milho.
Art 254,255, 256 Quando for imposivel pagar as prestações da divida por culpa do devedor o credor podera cobrar o valor da ultima prestação mais perda e dano
Art 253 Quando o devedor pretende pagar a prestação com um objeto mas por um motivo qualquer ele perca este objeto por furto ou estravio o mes tera aobrigação de devolver o dinheiro
Art 252 o devedor tem a obrigação de pagar a divida como lhe for melhor .Ex o devedor vendeu um carro ou uma casa na hora de entregar para o credor o devedor pode entregar o carro ou a casa, desde que os valores sejam igues.
Solidariedade Ativa
274: Qualquer julgamento contrário a um dos credores solidários não afeta os outros devedores, contudo em julgamento favorável lhes beneficia.
Art. 251 Guando determinado comdominio compra uma área nas margens de um rio efeito um contrato no qual consta que ele o comprador não poderar evitar o acesso das pessoas as margens do rio mas anos depois ele resolve fechar os acessos o credor poder ar obrigar o comprador a liberar o acesso novamente por conta própria.
Art .247.Obrigação de fazer,guando uma pessoa fazer um contrato ele terá a obrigação de concluir o acordo estabelecido no contrato, Ex, o servidor que fizer um contrato de reforma ele te que concluir a empreita.
ARTIGOS DAS 0BRIGAÇÕES
PERDA DO OBJETO/ NA OBRIGAÇÃO DE RESTIRUIR
- SE VOCÊ TEVE CULPA NA DETERIORAÇÃO DO BEM, VOCÊ TERA QUE PAGAR AS RESPECTIVAS PERDAS E DANOS PARA O CREDOR DA RESTITUIÇÃO.
ATENÇÃO: na obrigação de RESTITUIR, se você chega na locadora e mostra que não foi você que deteriorou, foi um terceiro e a locadora fala que não recebe assim, eles tem que receber, pois o veiculo é deles, ele não tem essa opção, pois o Credor é titular do bem.
ART- 238,239,240.
PERDA DO OBJETO-234
QUANTO A RESPONSABILIDADE ART- 234
ART- 234 - COM CULPA DO DEVEDOR: EX: ESTAVA BEBENDO E BATI O CARRO, SE FOI COM CULPA, O DEVEDOR PAGAR AS PERDAS E DANOS, SÓ QUEM PAGA NO DIREITO CIVIL É O DEVEDOR QUE TIVER CULPA
ART 234- SEM CULPA DO DEVEDOR: resolução do contrato sem que se fale em perdas e danos.
8 RESTITUIR:
Na obrigação de restituir não há transmissão de propriedade entre o devedor e credor, haverá apenas, uma restituição da posse, ou seja, o credor já era o proprietário da coisa, antes do adimplemento aplicação pratica dessas divisões desta obrigação.
ART-245 ATENÇÃO: O DEVEDOR É QUE ESCOLHE A QUALIDADE DO OBJETO A SER ADIPILIDO, QUEM ESCOLHE A OBRIGAÇÃO GENERICA É O DEVERDOR.
ART- 244 DEVEDOR NÃO É OBRIGADO A DAR A COISA PIOR OU OBRIGADO A DAR A MELHOR.
7-INCERTO (GENÉRICO) art-243
VAMOS TER O GENERO E A QUANTIDADE, MAS FALTARA O ATRIBUTO DA QUALIDADE, NA OBRIGAÇÃO GENERICA PARA QUE ELA VENHA A SER CUMPRIDA NOS TEMOS QUE TER O MOMENTO DA ESCOLHA OU CONCENTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
6-CERTA ( ESPECIFICA) art -233
Quando o objeto da obrigação, estiver especificado – gênero,quantidade, qualidade. Ex: veiculo gol, 2020, modelo .
6-DAR ( CONCEITO JURIDICAMENTE) ART-233
6-Consiste no compromisso do devedor em realizar a entrega ou restituição de coisas, podendo ser dividida em.
-DIVIDIR O PROCESSO OBRIGACIONAL EM 4 PARTES. Que no código civil, CHAMAMOS DE 4 TITULOS
-TITULO 1 : MODALIDADES
TITULO 2: TRANSMISSÃO
TITULO 3: ADIPLEMENTO E EXTINÇÃO
TITULO 4: INADIPLEMENTO
4- OBRIGAÇÃO É COMO PROCESSO: vai ter o inicio o meio e o fim.
3-ESPECIES DE OBRIGAÇÃO: obrigação de dar, obrigação fazer e não fazer, obrigações cumulativas e alternativas, obrigação divisível e indivisível e por fim obrigação solidaria.
2-ESSA PRESTAÇÃO PODE SER UMA PRESTAÇÃO DE ENTREGAR OU RESTITUIR UMA COISA QUANDO VAMOS CHAMAR DE UMA OBRIGAÇÃO DE DAR.
OBRIGAÇOES
2-ESSA PRESTAÇÃO PODE SER UMA PRESTAÇÃO DE ENTREGAR OU RESTITUIR UMA COISA QUANDO VAMOS CHAMAR DE UMA OBRIGAÇÃO
1- ENTENDIMENTO: CONSISTE EM UMA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE DOIS OU MAIS SUJEITOS DE MODO QUE UM DELES O DEVEDOR DEVERA ADIPLIR EM FAVOR DO SEGUNDO O CREDOR UMA PRESTAÇÃO
Solidariedade Passiva
285: Se em Solidariedade Passiva a dívida interessar excepcionalmente a um dos devedores, impossibilita o direito de regresso.
284: No caso de uma divisão proporcional entre os devedores, e se alguns dos devedores tiverem sido anteriormente exonerados da dívida, estes irão ajudar a pagar se o custo da dívida for muito pesado para os devedores restantes.
283: O devedor que pagar a dívida inteira possui o direito de exigir de cada um dos outros devedores a sua quota, dividindo igualmente o custo para os devedores restantes.
282: O credor tem o direito de renunciar à solidariedade para um devedor específico ou até todos os devedores. Ao se exonerar da solidariedade um ou mais devedores, ela permanecerá para com os demais
281: Se um devedor for demandado judicialmente ele terá o direito de se opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, quanto aos outros devedores, estes não aproveitarão as exceções pessoais.
280: Todos os devedores irão responder pelos juros da mora, mesmo que apenas um dos devedores seja responsável. O culpado, no entanto, poderá ter de restituir o valor adicional pago aos outros devedores.
279: Em relação às perdas e danos responderão os devedores culpados enquanto os outros devedores não serão afetados.
278: Sem o consentimento dos outros devedores qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores e o credor, não afetara os outros devedores.
277: Um pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida irão favorecer os outros devedores somente se o montante for quitado ou perdoado.
276: Se um dos devedores vier a falecer seus herdeiros se tornarão devedores solidários, eles, no entanto serão considerados individualmente e somente responderão por suas quotas partes.
275: O credor possui direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida; sendo o pagamento parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente com o resto. A renúncia da solidariedade não importa em ação proposta pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
EXCEÇAO PESSOAL OPINIVEL
Art: 273 o devedor não poderá opor contra um dos credores solidários as exceções pessoais (defesa) opináveis aos outros credores solidários
DIREITO DE REGRESSO DOS CREDORES SOLIDARIOS
Art: 272 Os credores solidários que não receberem a prestação terão o direito de regresso contra aquele credor que perdoou a divida ou recebeu a prestação.
OBRIGAÇAO DE HERDEIROS DO CREDOR SOLIDARIO
Art: 271 Na solidariedade ativa, quando tivermos uma obrigação solidaria e a prestação da obrigação se resolver em perdas e danos, permanecera a solidariedade ativa.
OBRIGAÇAO DO DEVEDOR PAGAR A DIVIDA NA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art: 269 O Devedor comum poderá pagar a divida somente para um dos credores, assim o mesmo acontece se o devedor comum pagar parte da divida para apenas um dos credores
OBRIGAÇAO DO DEVEDOR COMUM
Art: 268 o devedor comum é o devedor que deve para os mesmos credores, por esse motivo é chamado de devedor comum, ou seja, devedor comum a todos os credores
OBRIGAÇAO DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art: 267 a solidariedade ativa caracteriza se que cada credor pode exigir a divida inteira, ou o devedor poderá pagar a qualquer um dos credores (antes de haver cobrança jurídica)
OBRIGAÇAO SOLIDARIA DIFERENTES
Art: 266 Diz que a obrigação solidaria poderá ser diferente quanto ao modo de ser comprida para os credores e devedores solidários.
OBRIGAÇAO SOLIDARIA
Art: 265 A solidariedade não se presume, pois para que a obrigação seja solidaria, a solidariedade devera está expressa na lei ou no negócio jurídico, pela vontade das partes.
OBRIGAÇAO ATIVA E PASSIVA
Art:264 A Solidariedade ocorre quando, em relação a uma mesma prestação (em uma mesma obrigação) há vários credores solidários ou mais devedores solidários
Art 250. Quando uma determinada empresa compra um tereno mais com uma condição de não destruir aquela mais com o decorrer do tempo um incêndio no período de seca devastou aquele local a empresa se abis tem da obrigação
Art. 249 Guando o fato pode ser realizado por terceiro o credor pode mandar executar o serviço e logo a pós cobrara do devedor judicialmente.
Art. 248 Quando devedor não consegue cumpre o combinado por motivo alheio a sua vontade resolvem o problemas sem perda e danos. Si por ventura o devedor não conseguir cumpre com o combinado do acordo ele terá que arca com os custos por perdas e dano a outra parte.