par Laure Lima Il y a 13 années
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LEI 2139/07
VETO
PAR. 3
NOVO ART. 649, IV
LEGITIMAS
MONEY TOPS
RUMO AO SINCRETISMO
PRATICA
RELATORIO
inadimplemento x tempo
Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.
A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.
O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.
Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial
O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
Julgamento posterior de habeas corpus na origem prejudica pedido no STJ contra negativa da liminar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a superveniência do julgamento do habeas corpus proposto na origem prejudica o pedido apresentado ao Tribunal contra o indeferimento da liminar. A questão foi decidida no âmbito de um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que o réu pedia o relaxamento da prisão.
O habeas corpus foi julgado prejudicado, a exemplo do que já ocorre na Sexta Turma nesse tipo matéria, em que a impetração se dirige contra o indeferimento de liminar. Segundo o entendimento da Sexta Turma, a superveniência de acórdão pelo tribunal local, no bojo de uma ação originária, configura novo título judicial, tornando o pedido prejudicado. É exemplo do entendimento a decisão prolatada no HC 144.850, de abril deste ano, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Segundo essa decisão, “tratando-se de habeas corpus que se insurge contra decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, objetivando o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva, o pedido fica prejudicado com o julgamento do mérito do mandamus”. Assim também foi decidido no julgamento do HC 125.600, de maio deste ano, de relatoria do desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
O relator da decisão da Quinta Turma, ministro Gilson Dipp, considerou que o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, em caso como o dos autos, poderia acarretar prejuízo ao paciente, uma vez que, por ter dirigido a irresignação somente contra o indeferimento da liminar, deixou de se manifestar sobre a decisão de mérito no habeas corpus original.
MC. EXTINÇÃO.
Extinto o processo principal, a medida cautelar perde sua eficácia, devendo ser extinta (art. 808, III, do CPC).
No caso, foi ajuizada incidentalmente cautelar de arrolamento de bens em autos de ação de separação judicial. Entretanto, não consta dos autos o ajuizamento da ação principal referente à partilha de bens, o que acarreta a perda da medida liminar sem julgamento de mérito.
Precedentes citados: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006; REsp 923.279-RJ, DJ 11/6/2007, e REsp 846.676-PB, DJ 9/8/2006. REsp 401.531-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
MP. LEGITIMIDADE. ACP.
O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis.
Art. 81 do CDC - Conforme precedente, os interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos autos).
Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais.
EXECUÇÃO. TAXAS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL.
Admite-se a penhora sobre direitos de fração de imóvel situado em condomínio irregular. No caso, trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que o condomínio penhorou imóvel da propriedade do recorrente e, no REsp, aborda apenas a impenhorabilidade do imóvel por estar em condomínio que ocupa área irregular. Ressalta o Min. Relator que essa situação reflete a realidade da capital federal, que tolera a ocupação e o parcelamento irregular de extensas áreas, nas quais, embora não se permita a compra e venda das frações ideais de loteamento, os direitos possessórios sobre o imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, em especial, a hipótese dos autos, que possui valoração monetária e a dívida refere-se às despesas condominiais do próprio bem.
ARRESTO. CONCURSO. CREDORES.
In casu, houve agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que negou pedido de ineficácia de arrematação na execução ajuizada anteriormente. No REsp, ele sustenta que o arresto cautelar garante a anterioridade da penhora, bem como que inexiste preferência de crédito fundamentado em cédula rural pignoratícia. Para o Min. Relator, a irresignação merece acolhida; pois, conforme os autos, o crédito da recorrida está representado por uma cédula de crédito rural pignoratícia referente a veículo dado em penhor cedular e objeto de penhora em outra execução e, por ser insuficiente ao débito, foi pedida a ampliação da penhora sobre imóvel que já havia sido objeto de arresto cautelar para garantir a execução ajuizada contra o mesmo devedor. Dessa forma, explica que a preferência da cooperativa está limitada à extensão da própria garantia real outorgada, ainda que após a execução reste crédito a seu favor. Assim, o restante da dívida não possui qualquer privilégio e está sujeito à concorrência com eventuais credores quirografários. Por outro lado, ressalta entendimento deste Superior Tribunal de que o arresto é uma pré-penhora e seus efeitos retroagem a quem primeiro arrestou o bem, ou seja, ele tem preferência sobre a penhora de outro credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 17.063-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 759.700-SP, DJ 24/4/2006. REsp 293.287-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/2/2010.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA.
Embora haja execução provisória, no que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, que é endereçada exclusivamente à execução definitiva, uma vez que se exige, para aplicá-la, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório.
Precedente citado: REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.
PENHORAS MÚLTIPLAS. CONCURSO ESPECIAL.
A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal.
No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princípio, havendo mais de uma penhora em juízos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que houver a primeira constrição.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
O art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC).
Dada sua natureza preventiva, o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cabendo ao julgador a iniciativa de admitir seu processamento, sem, contudo, estar obrigado a instaurá-lo.
Precedentes citados: Pet nos EREsp 437.227-DF, DJe 3/8/2009; Pet no RMS 21.527-RN, DJe 30/3/2009; RMS 25.177-MG, DJe 12/8/2008, e AgRg nos EREsp 897.812-RS, DJe 25/2/2008. Pet nos EREsp 999.662-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 3/2/2010.
Descabem embargos de divergência na ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado. Na hipótese, embora ambos os arestos tratassem de danos morais, um cuidava de acidente do trabalho e o outro, de exoneração de servidor público.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 512.188-RS, DJ 20/3/2006; AgRg nos EREsp 247.353-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg nos EREsp 645.493-PE, DJ 10/4/2006. AgRg nos EREsp 997.056-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.
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Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame
O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.
O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.
“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.
A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.
A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.
O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.
Cabe reclamação em face de decisões que negam trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial, de forma análoga aos casos de negativa de trânsito a agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por usurpação de competência do STF (Súmula n. 727-STF), em que a reclamação é o instrumento próprio para impugnar decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal.
Precedentes citados: Rcl 2.506-RN, DJe 1º/8/2008; Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007, e AgRg na Rcl 1.881-SE, DJ 5/9/2005. MS 14.718-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.