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par Leonardo Medeiros Il y a 3 années

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Competência

A competência refere-se à quantidade de poder que a lei concede a um juiz ou tribunal, determinando a extensão de sua jurisdição. Os institutos de conexão e continência visam reunir em um único processo crimes ou criminosos que poderiam ser julgados separadamente, otimizando a economia de atos e prevenindo decisões contraditórias.

Competência

Jurisdição é a ação de dizer o direito. Poder-dever projetado na CF e entregue ao judiciário para que se aplique a lei ao caso concreto, equacionando a demanda penal.

Competência

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É a medida da jurisdição, leia-se, é a quantidade de poder conferida por lei a um juiz ou a um tribunal, prefixando a sua margem de atribuição.

Conexão e continência

São institutos que permitem reunir em um só processo crimes ou criminosos que poderiam ser julgados separadamente.

Economia de atos e evita decisões contraditórias.

Perpetuação da jurisdição

Juiz prevalente pode absolver o réu ou desclassificar o crime que o tornou prevalente, mas deverá julgar os crimes trazidos por conexão ou continência.

Separação de processos

mesmo diante da conexão ou continência, os processo tramitarão separado, seja por imposição normativa ou por conveniência da persecução penal.

Separação facultativa

Justificada pela conveniência da persecução penal.

Separação obrigatória

Definidas em lei

Definidas na CF

Foro prevalente

Juiz ou tribunal competente para julgar todos os crimes e criminosos nos casos de conexão e continência.

Órgãos de mesma justiça e hierarquia

3ª) se pena igual e qtd. de crimes igual, JUIZ PREVENTO (art. 78, II, CPP)

2ª) se pena igual, pela quantidade de crimes

1ª) crime de maior pena

Juris. de maior hierarquia > Juris. de menor hierarquia

SV 704 c/c art. 78, III, CPP: Pessoas comuns podem ser julgadas em tribunal, ao praticarem o delito junto com autoridade que goza de prerrogativa.

Júri e crime federal

Júri será realizado na just. federal

Júri - Just. Especial

Se o CDCV é ligado a crime eleitoral, haverá a separação de processos

Júri > Just. comum

Júri vai atrair a infração comum interligada

Justiça Federal

STJ: Justiça Federal prevalece em detrimento da Estadual

Just. Especial > Comum

Justiça especial ou comum, a especial tem precedência.

Continência

Prepondera o fator unidade, seja porque um só crime foi praticado por 2 ou mais pessoas ou porque uma só conduta provocou dois ou mais resultados lesivos.

art. 77 CPP

Por cumulação objetiva

Apenas 1 conduta

2 ou mais resultados lesivos

Por cumulação subjetiva

Apenas 1 crime

praticado por 2 ou mais

Concurso formal (art. 70, 73 e 74 CP)
Conexão

Interligação de 2 ou mais infrações em um só processo.

2 ou mais crimes em um só processo

Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, CPP)

A prova da existência de um crime é fundamental para demonstração da ocorrência de outro delito

Conexão entre a receptação e o roubo da mercadoria.

Conexão lógica, teleológica ou finalista (art. 76, II, CPP)

Crime praticado para ocultar, levar vantagem ou criar impunidade em face de outro delito.

Ex: matar a única testemunha de um estupro.

Conexão intersubjetiva

2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas.

Por reciprocidade

Ex: mulher que fez o corte no marido bêbado.

A rixa não é aplicável, pois ela caracteriza crime único e a conexão exige pluralidade de delitos.

Não se aplica na rixa

Concursal

Os sujeitos estão previamente acordados.

Liame subjetivo

Por simultaneidade

Crimes ocorrem nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço.

Comp. Funcional

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Leva em consideração a distribuição de funções no atuar da persecução penal.

Graus de jurisdição

Which qualities were easily observed by your colleagues and/or your former/existing boss?

Type them in.

Objeto do juízo

What are your weaknesses?


Examples:

stubbornoverly critical, can't accept authoritytoo demandingtoo talkativetoo quiettoo sensitivelacking assertivenesslacking social tact

Diante da demanda apresentada, a atribuição de julgamento pode ser distinta.

Veredito do tribunal do júri
Juiz dosando a pena
Fases do processo

What strengths qualify you for this job?



Example:

ambitiousgood communicatorfocuseddeterminedadaptablecuriousoptimisthard workerhonestpoliteco-operativeself motivatedenthusiasticgood leaderstrategic thinkerquick learnerflexiblegood problem solver
Juiz da execução
Juiz da instrução

Comp. Material

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Ratione personae

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Algumas autoridades, em razão da importância do cargo ou da função desempenhada, serão julgadas diretamente no tribunal, no que convencionamos chamar de foro por prerrogativa de função.

Regras de interpretação

Perpetuação no tempo da prerrogativa

Ações de improbidade não possuem foro por prerrogativa JAMAIS

Ao se encerrar o mandato, encerra-se também o foro por prerrogativa

Cidadão comum

SV 704: o cidadão comum pode ser julgado em tribunal ao praticar o delito com autoridade que goza do foro por prerrogativa

Foro vs Júri

SV 45: autoridades com foro por prerrogativa fixado na CF não vão a júri O mesmo não ocorre se a prerrogativa for prevista apenas na constituição estadual

Foro vs Deslocamento

Autoridades com foro no TJ ou TRF, ao praticarem um crime fora do Estado ou da região, serão julgadas no tribunal de origem.

Será julgado no tribunal de origem

TRE

Autoridades com foro no TJ ou TRF, ao praticarem crime eleitoral serão julgadas no TRE

* STJ tem precedente em sentido diverso

Relacionado ao desempenho funcional

Crime praticado durante o desempenho da função

Estrutura

TRF

Membros do MPU que atuam no primeiro grau

Juízes federais de primeiro grau

Deputados estaduais que praticaram crimes contra a União

Prefeitos que praticaram crimes contra a União

TJ

TODOS os membros do MP estadual

Juízes estaduais de primeiro grau

Mesmo se for crime contra a União

Deputados Estaduais

Prefeitos

Conselheiros de tribunais de contas

Dos municípios

Dos estados

Membros do MPU que atuam em tribunal

Membros dos tribunais Estaduais e Regionais

Governadores

o vice não CARALHO!

STF

Outras autoridades

Chefes de missão diplomática permanente

Comandantes das forças armadas

Ministros do TCU

PGR

Membros dos tribunais superiores

STF, STJ, TST, TSE e STM

Senadores e Deputados Federais

Ministros de Estado

Presidente/vice

Ratione loci

What do you know about the company?


Type a short description of the company's background.

Tal critério nos entrega o juízo territorialmente competente.

Observações

Brasileiro que comete crime no estrangeiro e volta para o Brasil

Se nunca morou no Brasil, será julgado em Brasília

Será julgado na comarca da capital do último lugar em que ele morou

Territorialidade por extensão

Passagem inocente

O Brasil não se intrometerá em infrações ocorridas em embarcações estrangeiras que estejam de passagem pelo mar territorial e que não tenham reflexos no Brasil.

Tourinho Filho defende a aplicação para os casos que o crime ocorram em aeronaves.

Viagem internacional

Avião privado com bandeira brasileira


Se o crime ocorre na ida, a competência será definida pelo local de origem.

Se o crime ocorre na volta, a competência será definida pelo destino.

Avião privado com bandeira estrangeira



Navios ou aeronaves privadas com bandeira estrangeira

Quando ingressarem no território brasileiro

Navios ou aeronaves privadas com bandeira brasileira

Navegando ou sobrevoando o alto mar

3ª) Prevenção

Crime permanente ou continuidade delitiva com dilação por mais de uma comarca

Fixada pela prevenção (art. 71, CPP)

Crime ocorrido na divisa de comarcas

A competência será de ambos os juízes, portanto, a competência será determinada por meio da prevenção.

Fixada pela prevenção (art. 70, 3, CPP)

Juiz das garantias*

O art. 3-B do CPP determina que cabe ao juiz das garantias adotar medidas cautelares na investigação e receber a inicial acusatória, como o juiz das garantias está impedido de presidir a instrução e julgar a causa, o juiz competente tende a ser o juiz correlacionado ao juiz das garantias.

Juiz que adotou medidas cautelares na fase investigativa

É o primeiro Juiz que recebe a inicial acusatória

2ª) Domicílio ou residência do RÉU (art. 72 CPP)

Crimes de APPriv, mesmo sabendo o local da consumação, o ofendido pode ajuizar na comarca do domicílio do RÉU

Não aplicável na ação privada acidental

Se o réu possuir mais de um domicílio ou residência, a competência será fixada pela prevenção (art. 72, CPP)

1ª) Teorias territoriais

Teoria da ubiquidade

Local da ação ou do resultado.

Crimes à distância (art. 70, CPP)

Ação nasce no estrangeiro e o resultado ocorre no Brasil

Ação nasce no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro

Teoria da ação

STJ

Exceção, aplicável em crimes consumados

pela facilidade de prospectar a prova e para melhor responder a sociedade agredida.

Em regra, aplicável aos crimes tentados

Art. 14, II, CP

Local do último ato executório

Teoria do resultado (regra)

A competência é fixada pelo local da consumação da infração.

art. 70, caput, CPP.

Quando estão reunidos todos os elementos da descrição legal

Ratione materiae

Why do you want to work for this company?


Think of what you can do for them, not of what they can do for you.

Natureza da infração

O legislador pode estabelecer o órgão competente para julgar determinado delito, em razão da natureza da infração.

Hipóteses constitucionais

Art. 5º, XXXVIII, d, CF.

IMPO

art. 98, I, CF.

Lei 9099/95

Crimes dolosos contra a vida

art. 121 a 128 do CP.

Tribunal do júri

Justiça competente

Justiça especializada

Militar

Infrações previstas nos artigos 9 e 10 do código penal militar.

Federal

Julga pessoas comuns

Membros das forças

Estadual

Não julga pessoas comuns

PM e CBM

Não se aplica os institutos da Lei 9099/95

Artigo 90-A da Lei 9099/95.

Eleitoral

Julgar infrações eleitorais previstas no código eleitoral e legislação eleitoral especial.

O código eleitoral foi recepcionado como lei complementar.

Se for IMPO

Aplicar-se-á os institutos da Lei 9099/95

Composição civil;

Transação penal;

Suspensão condicional do processo.

as infrações comuns (estaduais ou federais) interligadas por conexão ou continência

Justiça comum

Justiça comum Estadual

A sua competência é residual, afinal, lhe cabe julgar o que não foi expressamente consignado para as demais justiças.

Justiça comum Federal

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar.

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.