par Fabian Giannini Il y a 13 années
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Comp = Seguridade social = Comum para caso dos servidores públicos e exclusiva da união fora desta hipótese.
Comp = CIDE e C.categorias eco = União
Tipos (Art. 149 CF)
Contribuição de seguridade social OBS=PARAFISCAL
Contribuiçoes de interesse de categorias profissionais ou econômicas. OBS=PARAFISCAL
CIDE (Contribuições de intervenção no domínio econômico) OBs= EXTRAFISCAL
Hipóteses
Comp = Exclusiva = União
Guerra ou iminência de guerra
Calamidade pública
Investimento de relevancia e urgencia (respeita a anterioridade)
Conceito: Prestação em dinheiro que, nos termos de Lei Complementar, a União coativamente exige das pessoas que praticam certos atos lícitos. OBS: esté tributo deve ser uma dia restituido.
OBS: TEMA DIVERGENTE pois o STF acabou por não considerar o Ecomp. como tributo mas sim um contrato coativo. Orientação que foi consagrada na súmula 418 de sua jurisprudência. (MACHADO, 2010)
Limites
Valorização do imóvel
Valor total da Obra
Conceito (Art 81 CNT) - ..."é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária..."
Comp = COMUM
Conceito (Art 77 CTN) - "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador ...
...(ou) a utilização. efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição."
... oexercício regular do poder de polícia ...
Comp = Exclusiva (excessão dos municipais pois são cumulativos com os do DF)
Classificação
Real: O montante de tributo leva em consideração o valor da coisa.
Pessoal: Decorre de condições peculiares do contribuinte.
Indiretos: Algum terceiro suporta o ônus tributário.
Diretos: O contribuinte suporta o ônus tributário.
OBS: O estado não tem obrigações de específicas de retribuição do IMPOSTO
Conceito (Art 16 CTN) - "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte"
Falecimento do contribuinte
Herdeiros = Responsáveis após a partilha
Espólio = Responsável até a abertura de sucessão
Aquisição de propriedades, domínio útil ou posse de bens imóveis.
Se na escritura constar a certidão de quitação por parte do sujeito ativo
Arrematação
Art.152 CF - "É vedado aos Estados, ao DF e aos municípios" : "estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino".
Art. 151 CF - "É vedado a união":
III - Instituir isenções para os tributos dos outros entes políticos.
II - Tributar a renda da dívida pública dos outros entes políticos assim como tributar a renda dos agentes públicos
I - Instituir tributo não uniformemente sobre todo o território nacional. (Incentivos fiscais são permitidos)
d) "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
c) "Patriônio/renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
b)"templos de qualquer culto"
OBS: Bens e serviços não direcionados a pratica religiosa serão tributados
a) "Patrimônio/renda ou serviço uns dos outros "(entes politicos)
OBS: Não se aplica a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços.
Excessão = Pedágios
c) "(proibido cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"
Aumento da BC do IPTU e IPVA
IMPOSTOS = IPE/IE/IR/IOF
b) "(proibido cobrar tributos") no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.
Excessões
Restabelecimento da aliquota do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes e da CIDE.
Contribuição de Seguridade social
Impostos extraordinários
IMPOSTOS EXTRAFISCAIS = IPE/IE/IPI/IOF
Empréstimos compulsórios - Motivos: A- Calamidade pública B-Guerra o Iminência de guerra
OBS: Princípio universal de justiça.
Excessão
Descreto = CIDE = reduzir e restabelecer mais nunca aumentar.
Decreto e MP para os seguinte IMPOSTOS (Alteração da aliquota)
Imposto Extraordinário
IOF
IPI
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
Por MP (Art.62o): Em caso de Guerra externa ou sua ameaça.
Contido ou não em sua esfera de competência.
Culativo ou não
Por lei complementar : Restrições:
Base de cálculo ou FG de outros impostos.
Não cumulativo
Os mesmo do Art. 153o. (CF)
Obs: CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA: Capacidade de ADMINISTRAR/FISCALIZAR/ARRECADAR UM TRIBUTO. = É DELEGÁVEL