Kategóriák: Minden - embargos - título - juiz

a Nizelle Nantes 3 éve

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Ação Monitória (CPC, arts. 700 à 702)

A ação monitória é um procedimento judicial que permite ao credor cobrar uma dívida com base em uma prova escrita que não tem eficácia de título executivo. Ao dar entrada na petição inicial devidamente instruída, o juiz ordena a expedição de um mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 dias.

Ação Monitória
 (CPC, arts. 700 à 702)

Os embargos não precisam de garantia previa do juízo e é isento de custas; acolhidos ou rejeitados os embargos, há coisa julgada material.

CLEUMA LÚCIA DE OLIVEIRA ANJOS DAIANNY DOS SANTOS PEREIRA EDIMILSON ARAÚJO RAMOS NIZELLE FERREIRA NANTES VALDIRENE PEREIRA DE SOUSA WILLIAN OLIVEIRA DA COSTA

ALUNOS: 6ºP

HIPÓTESES

FORMA DE DEFESA

PROCEDIMENTO

REQUISITOS

STJ

Súmula 384 Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Súmula 282 Cabe a citação por edital em ação monitória..

Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Súmula 292 A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Súmula 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula 292 A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Ação Monitória (CPC, arts. 700 à 702)

Para propositutra: I- capacidade do devedor; II- a existência de uma prova escrita; III- que a prova escrita não tenha eficácia de título executivo.

Para Petição inicial: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.

É promovida mediante embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias para interposição, caso o réu, após ser citado, não concordar com o pedido.

Com a petição inicial instruída: o juiz defere a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, no prazo de 15 dias. O réu é citado.: - 1º opção - cumpre o mandado monitório, ficando isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. - 2º opção - após citado, oferece embargos, que serão processados nos próprios autos, por rito ordinário, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de pagamento ou entrega de coisa . Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial emitido pelo juiz. - Caso os embargos sejam rejeitados: Constituição de título executivo judicial; intima-se o devedor para a execução no prazo de 24 horas para pagar ou nomear bens a penhora ou em 10 dias para entregar coisa. - 3º opção - não paga nem embarga. Constitui-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.