Kategóriák: Minden - consultoria - administração - responsabilidade

a Laure Lima 16 éve

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ADMINISTRATIVO

A decisão do STF aborda a responsabilidade de advogados de empresas estatais ao emitirem pareceres consultivos. O caso em questão envolvia um advogado que sugeriu a contratação direta sem licitação, interpretando a lei de licitações.

ADMINISTRATIVO

DIREITOADM

ADVOCACIAPÚBLICACONSULTIVA

MANIFESTAÇÃOOBRIGATÓRIA
HIPÓTESES
RESPONSABILIDADE
GESTOR
PARECERISTA
CONSULTOR NÃO SE EQUIPARA A GESTOR

PARECER JURÍDICO NÃO DETÉM A NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO;

STF

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX.

I.Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.

II..O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.

III.Mandado de Segurança deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA 24.073-3 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO. IMPETRANTES: RUI BERFORD DIAS E OUTROS - ADVOGADO: LUÍS ROBERTO BARROSO - IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Julgado em 06.11.2002 –Decisão unânime.

FONTES

COSTUME
ELEMENTO INFORMATIVODA DOUTRINA
DOUTRINA
JURISPRUDÊNCIA
LEI

FONTE PRIMÁRIA;

ATOS NORMATIVOS
LEIS (SENT. ESTRITO)

FORMAL x MATERIAL

CF

OBJETO

INDEPENDENTE DO PODER
TODA E QQ ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO

DIREITO PÚBLICO

INTERESSES COLETIVOS
DESIGUALDADE JURÍDICAEM PROL DO ESTADO

CONCEITUAÇÃO(CRITÉRIOS)

Conceito - Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO
NEGATIVO OU RESIDUAL
TELEOLÓGICO
RELAÇÕES JURÍDICAS
PODER EXECUTIVO
ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO