CMD_Civil_Negócios_Jurídicos
Representação
Invalidade
Defeitos
Fraude
Lesão
Art. 157 CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Estado de Perigo
Coação
Dolo
Erro
Requisitos de Validade
Um negócio jurídico é válido se envolver agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.Na falta de um desses requisitos, o negócio será inválido, não produzirá os efeitos jurídicos e será nulo ou anulável.A causa não foi considerada requisito de validade do negócio jurídico.Macete: REVACOF
Forma
É o meio pelo qual se revela a vontade.Ad probationem tantum
Quando se destina a facilitar a prova.Ad solemnitate ou ad substantiam
Quando determinada forma é da substância do ato, sendo indispensável, portanto, para que a manifestação de vontade produza efeitos, ex: escritura pública na aquisição do imóvel.Contratual
É a convencionada pelas partes.Especial ou Solene
É a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Serve para assegurar a autenticidade do negócio, garantir a livre manifestação de vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar sua prova. Em alguns casos é única (ex: escritura pública essencial à validade das alienações imobiliárias; deserdação apenas por testamento) ou múltipla, quando o ato é solene, mas a lei autoriza a formalização por outros meios (ex: reconhecimento voluntário de filho que pode ser feito de 4 modos; a transação que pode ocorrer nos autos ou mediante escritura pública; fundação que pode ser instituída por testamento ou por escritura pública).Livre
Predomina no direito brasileiro (art. 107 CC).Sistemas
Brasil: ambos os sistemas
Formalismo
Consensualismo
Não defesa em lei
Prescrita
Objeto
DE-LI-PO
Determinável
Por indeterminável entenda-se o suscetível de determinação no momento da execução, ex: venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do CC), que será determinada pela escolha, e a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (escolha pelo devedor) (art. 252 do CC).Determinado
Possível
Jurídica
A impossibilidade jurídica, por sua vez, ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (art. 426 do CC), de alguns bens fora do comércio, dos gravados com cláusula de inalienabilidade.Física
A impossibilidade física decorre de leis físicas ou naturais. Pode ser absoluta, ex: colocar toda a água dos oceanos em um copo de água. A relativa não invalida o negócio jurídico, conforme art. 106 do CC: “a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.Relativa
Absoluta
Lícito
Não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.Mediato
O objeto mediato ou material são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica obrigacional.Imediato
O objeto imediato ou conteúdo do negócio é sempre uma conduta humana e se denomina prestação (de dar, de fazer ou de não fazer). Capacidade do agente
É a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário, para o que se requer a capacidade de fato ou de exercício, isto é, a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações.Requisitos de Existência
Um negócio jurídico é existente quando se encontram presentes todos os seus elementos estruturais ou essenciais. Do contrário, será inexistente, ex: casamento celebrado por autoridade incompetente.Macete: Os requisitos de existência DEFINEM a IDONEIDADE DO OBJETO
Os requisitos de existênciaDE - declaração de vontade;FINEM - finalidade negocialIDONEIDADE DO OBJETO.Idoneidade Objeto
O objeto jurídico deve ser idôneo, isto é, apresentar os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados, ex: Bem infungível: comodato.Bem fungível: mútuo.Bem imóvel, navio, avião: hipoteca.Finalidade Negocial
A manifestação/declaração de vontade deve ter finalidade negocial, isto é, o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos.Decl. de vontade
É a declaração de vontade que se constitui requisito de existência; a vontade apenas não é capaz de formar um negócio jurídico.Reserva Mental
Trata-se de declaração de vontade contrária à vontade real com o intuito de enganar alguém. Segundo o art. 110 do CC, “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Ex: amigo que promete se suicidar em razão de dificuldades financeiras. A declaração subsiste, a não ser que o amigo (suicida) tenha conhecimento da intenção interna e de que a declaração é falsa.Conhecida ot. parte = inexistência negócio judco.
Desconhecida ot. parte = irrelev. dto.; subsiste o NJ
Silêncio
Em determs. circunst., terá efeitos judcos.
Importará anuência, segundo o art. 111 do CC, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Ex: art. 539 do CC, em que o silêncio do donatário importa aceitação da doação.Em regra, nada significa
Não-receptícia
Declaração não-receptícia: se efetivam com a manifestação do agente, não tendo destinatário especial, ex: promessa de recompensa, revogação de testamento.Receptícia
Declaração receptícia: se dirige a pessoa determinada com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do declarante, sob pena de ineficácia, ex: revogação de mandato (art. 682, I, e 686 do CC), e proposta de contrato (art. 427 e 428 do CC).Presumida
Declaração presumida: é a deduzida pela lei a partir de certos comportamentos do agente.• presunções de pagamento (arts. 322, 323 e 324 do CC);• aceitação da doação com prazo estipulado (art. 539 CC); presume-se aceita se não houver encargo.• aceitação da herança – art. 1.807 CC. Prazo de 30 dias para se pronunciar; caso não se pronuncie, a herança é tida por aceita.Admite prova em contrário (iuris tantum).Tácita
Declaração tácita: se revela pelo comportamento do agente, ex: aceitação da herança em decorrência da prática de atos como herdeiro, por exemplo (art. 1.805 CC), a aquisição da propriedade pela ocupação (art. 1.263 CC).Expressa
Declaração expressa: se realiza por meio da palavra, falada ou escrita, gestos, sinais, mímicas, possibilitando conhecimento imediato pelo agente.Princípios
Revisão
Imprevisão
Onerosidade excessiva
Obrigatoriedade
Elementos
Acidentais
(accidentalia negotti): são estipulações acessórias que as partes podem adicionar ao negócio para modificar algumas condições naturais, ex: condição, termo e encargo.Encargo
Termo
Condição
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(art. 121 CC)
Elementos essenciais do instituto: a futuridade e a incerteza do evento.
Espécies
Resolutiva
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (art. 127 CC)
Suspensiva
Sob essa forma de condição, portanto, o nascimento do direito fica em suspenso, a obrigação não existe durante o período de pendência da condição.
Enquanto não realizada, o ato não pode ser exigido
Naturais
(naturalia negotti): vem da natureza, natureza enseja conseqüência. São as conseqüências ou os efeitos que decorrem da natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção, de forma que normas supletivas ensejarão a incidência dos mesmos, na ausência de estipulação em contrário, ex: responsabilidade do alienante, lugar de pagamento, quando não convencionado. Essenciais
(essentialia negotii): são os elementos indispensáveis à existência do negócio jurídico; forma sua substância, ex: declaração de vontade nos negócios em geral, coisa, preço e consentimento na compra e venda. (Substância é essencial)Particulares
Particulares: peculiares a certas espécies de negócios jurídicos, ex: coisa, preço e consentimento na compra e venda.Gerais
Gerais: comuns a todos os negócios, ex: declaração de vontade, agente capaz, objeto lícito, forma.Classificação
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Princípios norteadores
Eticidade
prioriza a boa-fé nos contratos (arts. 421 a 422 do CC).Socialidade
prevalência dos direitos coletivos.Correntes
Objetivista
Voluntarista
A corrente dominante na doutrina brasileira é a voluntarista, segundo a qual o Negócio Jurídico é uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinado efeito permitido por lei.
Conceito
Controvérsia
Decl. vontade privada - Fco. Amaral
Manif. vontade fund - A. Junqueira
Decl. expressa vontade - M. Reale
Decl. vontade - Venosa