Kategóriák: Minden - realidade - crime - penal

a Adriana Estigara 14 éve

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CMD - Penal - Erro

O erro de tipo é uma falsa percepção da realidade em relação aos elementos constitutivos de um tipo penal. Está previsto no artigo 20 do Código Penal e ocorre quando o indivíduo, sem plena consciência, acredita estar praticando uma conduta lícita, mas na verdade está cometendo um ato ilícito.

CMD - Penal - Erro

CMD - Penal - Erro de Tipo

Formas

Erro de tipo acidental

  • Recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, não obstando a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.
  • Espécies

    Resultado diverso do pretendido - aberratio delicti

  • Por erro na execução, o agente comete crime diverso do pretendido.
  • O agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro.
  • No erro na execução, há erro em relação à pessoa atingida. No resultado diverso do pretendido, obtém-se outro crime. O art. 74 do CP dispõe que "resultado diverso do pretendido não se aplica às hipóteses do art. 73, de erro na execução e erro sobre a pessoa".
  • Exemplo: sujeito que atira pedra na janela para quebrar uma vidraça (causar crime de dano) e vem a atingir uma pessoa, lesionando-a (lesões corporais).
  • Sistema da Exasperação

    Despreza-se ss. hipóteses

    Inexistir modalidade culposa

    Resultado crime culposo menos grave

    Conc. Formal

  • Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2, variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa (art. 74, 2ª parte).
  • Ou resultado duplo.
  • O agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, ex: quebra a vidraça e lesiona pessoa.
  • Ou resultado único.
  • Se sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se houver modalidade culposa (art. 74, 1ª parte, CP).
  • Na execução - aberratio ictus

  • Há uma aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente age de modo desastrado, vindo a atingir outra pessoa, pondo em risco também a pessoa alvejada. Ex: A quer atingir B seu desafeto, que está em um ponto esperando ônibus. Todavia, atinge C, por erro na pontaria.
  • Há um acidente ou erro no uso dos meios de execução. Levam-se em consideração as condições da pessoa que se almejava atingir (art. 20, § 3º, CP).
  • C/ unidade complexa

  • Unidade complexa ou com resultado duplo: o sujeito atinge a pessoa inicialmente desejada, bem como pessoa ou pessoas diversas. Há aqui concurso formal, próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP).

  •  a pena mais grave é aumentada de 1/6 a ½.
  •  é preciso que as demais pessoas sejam atingidas culposamente, porque se houver dolo eventual em relação às demais pessoas, haverá concurso formal impróprio ou imperfeito, em que são somadas as penas (dolos diversos para produção de diferentes resultados).

  • C/ unidade simples

  • Com unidade simples ou com resultado único: de acordo com o art. 73 do CP, o agente responde pela tentativa de crime contra a pessoa alvejada, porque a lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. O erro de tipo é irrelevante.
  • Responde pelo crime cometido contra a pessoa errada e mais por tentativa de crime contra a pessoa alvejada.
  • Responde tentativa ct. alvejado

    Responde crime ct. atingido

    Sb. o nexo causal - aberratio causae

  • = Dolo geral ou sucessivo.
  • O agente, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa.
  • Neste caso o erro recai sobre o nexo causal.
  • Exemplo 1: A dá várias facadas em B e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas B vem a morrer com a queda e não em razão das facadas – nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.
  • Exemplo 2: A dá veneno ao seu desafeto B. Quando este cai em solo e A acredita que B está morto, com o propósito de ocultar cadáver, coloca o corpo de B num saco plástico e o lança ao mar. Depois descobre-se que B morreu em razão de asfixia por afogamento.
  • Macete: aberração no nexo causal

    Princípio Desdobramento Necessário

  • Em sentido contrário, tem-se o princípio do desdobramento, pelo qual:

  • Dois crimes seriam imputados ao agente, quais sejam:
  • a) tentativa de homicídio qualificado (veneno) em concurso material com...
  • b) homicídio culposo (porque a morte não era mais desejada quando da tentativa de ocultação).
  • Homic. Culposo

    Tentativa Homic. Qual. Conc. Material

    Punição Crime Qualificado - Entend. Predominante

  • A responderá por homicídio qualificado, dado o emprego de veneno. Considera-se, portanto, o meio que o agente desejava empregar para consumar o crime, o veneno.
  • Sb. as qualificadoras

  • Há falsa percepção da realidade em relação a uma qualificadora do crime, ex: furto de veículo com emprego de chave falsa. Na verdade, a chave é verdadeira. Não se afasta o dolo nem a culpa, só desaparece a qualificadora.
  • Só afasta a qualificadora

    Sb. a pesssoa

  • O agente confunde a pessoa visada contra a qual desejava praticar o crime. Ex: A queria matar seu pai e mata seu tio, irmão gêmeo de seu genitor. Este erro é irrelevante também. Haverá punião pelo crime e, pior, segundo as características da pessoa alvejada, respondendo o agente pela agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente.
  • Não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos.
  • Responde inclusive como se tivesse atingido a pessoa alvejada

    Sb. o objeto

  • O agente crê que sua conduta recai sobre um objeto quando, na verdade, incide sobre diverso. Por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que se encontra em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.
  • Irrelevante

    Furta máquina de lavar ao invés de TV

    Erro Essencial

  • Recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, as quais restam excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica.
  • Erro essencial porque gera consequências na reprimenda.
  • Erro provocado por 3º

  • Terceiro que determina o erro responde pelo crime (art. 20, §2º, CP).
  • Quem pratica conduta típica tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência de atuação de 3º, o agente provocador.
  • O erro é provocado por culpa ou dolo de 3º.
  • Concurso de Pessoas

  • A pede a B açúcar para adoçar café de C. B, desafeto de C, entrega veneno no lugar de açúcar, com intenção de matar C.
  • A percebe a manobra, mas mantém o veneno, o qual é ingerido por C, que vem a morrer.
  • Solução: A e B cometem homicídio qualificado. A é autor e B é partícipe.
  • Autoria + Participação

    C/ Culpa

  • Responderá pelo crime culposo.
  • Ex: A, provocador, entrega para test drive carro que estava em manutenção e que se encontra sem freios, sem tomar as devidas cautelas, quanto a verificar as condições de segurança do carro. B, provocado, ao dirigir o automóvel, atropela e mata C.
  • A responde por crime culposo, dada a imprudência (homicídio culposo).
  • Quanto a B, se o erro for inescusável, responde por crime culposo; se o erro for escusável, fica impune. A responde por crime culposo, dada a imprudência.
  • Provocado impune (crime escusável)

    Provocador responde crime culposo

    C/ Dolo

  • A este se imputa o crime, na forma dolosa.
  • Ex: A, apressado para não perder o ônibus, pede a B que lhe arremesse seu celular. B arremessa celular de C, seu desafeto, dolosamente. Ocorre, assim, crime de furto.
  • Conseqüências:
  • Se o erro de A for escusável, fica impune. Se o erro for inescusável, responde por crime culposo, mas o furto culposo inexiste. B responde por furto.
  • Provocador responde crime doloso

    Provocado responde crime culposo (erro inescusável)

    Provocado impune (erro escusável)

    Descriminantes Putativas

  • Descriminante é causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém.
  • A descriminante é putativa quando aparenta existir, mas não existe; existe apenas na cabeça do agressor.
  • Sinônimos para descriminante putativa: descriminante erroneamente suposta e descriminante imaginária.
  • Erro sb. pressup.fato descriminante

  • Na legítima defesa, reclama-se a existência de uma “agressão injusta”, entre outros, para que seja permitido agir lastreado pela descriminante. Se fulano desconhece que seu desafeto que põe a mão no bolso, indicando que irá sacar revólver para baleá-lo (agressão injusta), é cego, errará quanto ao pressuposto de fato, cometendo legítima defesa putativa.
  • As conseqüências são diferentes dependendo da teoria da culpabilidade adotada. O CP brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade (art. 20, §1º, CP).
  • Efeitos

  • A natureza jurídica varia conforme a teoria da culpabilidade adotada.
  • Os erros relativos à existência e aos limites da causa de exclusão da ilicitude são erro de proibição de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, bem como para a Normativa Pura da Culpabilidade.
  • Já o erro sobre os pressupostos de fato da descriminante ér erro de tipo para a teoria limitada da culpabilidade e erro de proibição para a teoria normativa pura da culpabilidade ou teoria unitária do erro.
  • Teoria Unitária do Erro

    Seria DP por erro de proibição

    Bitencourt, Guilherme S. Nucci

    T. Limitada da Culpabilidade

  • Teoria limitada da culpabilidade é a adotada pelo CP brasileiro, a respeito do erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Outra teoria é a normativa pura da culpabilidade ou teoria unitária do erro, adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, segundo a qual o erro acima mencionado também é erro de proibição, acarretando os efeitos mencionados sobre o erro de proibição, e não de tipo, como advogada a teoria limitada da responsabilidade.
  • É DP por erro de tipo mesmo

    Damásio, Fco. A. Toledo, CP 84

    Punição crime culposo, se existir

    Afasta dolo

    Não há fato típico

    Exclui dolo/culpa

    Por erro de proibição

    efeitos

    responde crime doloso redução 1/6 a 1/3 pena

    não afasta culpabilidade

    exclui culpabilidade

    sobre limites da descriminante

  • Fazendeiro pensa que pode matar todo e qualquer posseiro que invada a sua fazenda.
  • sobre existência da descriminante

  • Fulano pensa que pode matar esposa e amante ao encontrá-los praticando o adultério, estando acobertado pela legítima defesa da honra. Erro quanto à descriminante, eis que não acolhida pelo ordenamento.
  • Casos

    Exercício regular de direito putativo

    Estrito cumprimento do dever legal putativo

    Legítima defesa putativa

    Estado de necessidade putativo

    # c/ crime putativo por erro de tipo

    Deseja-se traficar maconha, mas se comercializa talco

  • O agente crê praticar crime, mas por erro acaba praticando fato irrelevante, ex: pensa que pratica tráfico de drogas, mas, na verdade, comercializa talco.
  • Ocorre falsa percepção da realidade no que tange a elemento objetivo do tipo.
  • Espécies/Efeitos

    Inescusável

  • Sinônimos: evitável, vencível ou indesculpável.
  • Decorre de culpa do agente, de modo que, com o emprego de cautela e prudência, poderia ter evitado o crime.
  • Ex: tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.


  • Punição modalidade culposa, caso exista

    Exclui dolo apenas

    Escusável

  • Sinônimos: inevitável/invencível/desculpável.
  • Não deriva de culpa dos agentes; mesmo se tivesse agido com cautela e prudência de um homem médio, não evitaria o erro.
  • O resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária. Naquela situação todos agiriam da mesma forma.


  • Conseqs. processuais

    Trancamento da ação penal

    Arquivamento do Inquérito

    Sobre qualificadora, exclui esta

  • Se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
  • Sobre elementar, exclui o crime

  • Se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime.
  • Impunidade total

    Exclui dolo e culpa

  • Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa.
  • Erro e Ignorância

    Ignorância

  • "A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto" (Nelson Pizotti Mendes).
  • Estado negativo.
  • Não se conhece a ambos
    Erro

  • "Conhecimento falso do objeto" (Nelson Pizzoti Mendes).
  • Estado positivo.
  • Erro é a falsa representação da realidade, enquanto a ignorância é a falta de conhecimento da realidade.
  • Não se sabe # cavalo e jumento

    Conceito

  • Erro de tipo é uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
  • O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
  • Falsa percepção da realidade
    E. Normativos
    E. Subjetivos
    E. Objetivos

    Erro no Dto. Brasileiro

    Erro de Tipo - Reforma 84
    Erro de Fato - CP 40

  • Estava previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade e não no tipo, como ocorre agora.
  • Apenas elems. objetivos