a Paulo Costa 16 éve
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As aeronaves públicas são consideradas extensão do território do Estado ao qual pertencem e por isso a lei aplicável é a do seu próprio país.
Nas aeronaves privadas, considera-se o espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou ao mar territorial do país sobrevoado.
São os navios mercantes ou de propriedade particular.
Estes submetem-se à lei do país correspondente quando se localizam em mar territorial estrangeiro. Em alto-mar, submetem-se à lei do país cuja bandeira ostentam, sendo que em mar territorial brasileiro aplica-se a lei brasileira.
São os navios de guerra em serviço militar ou oficial, isto é, aqueles postos a serviço de chefes de Estado ou representantes diplomáticos. Os navios públicos, onde quer que estejam, são considerados parte do território nacional.
Sob o prisma material, território nacional compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas, enquanto sob o aspecto jurídico abrange todo o espaço onde o Estado exerce a sua soberania.
A lei penal aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.
Tratado é um acordo feito entre países a respeito de assunto político.
Convenção é um acordo feito entre dois ou mais países, a respeito de assuntos genéricos.
De acordo com este princípio, só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.
Para as leis processuais penais vigora a absoluta territorialidade, ou seja, há imposição da Lex fori ou locus regit actum, segundo a qual aos processos e julgamentos ealizados no território brasileiro aplica-se a lei processual penal nacional.
Segundo tal princípio, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeiro passivo ou ativo.
Adota as duas posições anteriores e aduz que lugar do crime será o da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.
Art. 6 CP - " Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime será , tão-somente, aquele em que ocorrer o resultado.
O lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda que outro fosse o da ocorrência do resultado.
É o instrumento jurídico pelo qual um Estado soberano envia uma pessoa que se encontra em seu teritório a outro Estado soberano, a fim de que, neste, seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada.
A lei PROCESSUAL penal só se aplica dentro dos limites do território nacional.
A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do território nacional nos casos previstos no artigo 7:
INCONDICIONADA
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
CONDICIONADA
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
A lei penal brasileira é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinquente e da vítima, ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro do seu território.
Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente do local em que o crime é praticado ou da nacionalidade do sujeito ativo.
A lei nacional aplica-se ao cidadão que comete crime no estrangeiro contra bem jurídico do seu próprio Estado ou contra sujeito passivo da sua nacionalidade.
Aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo.