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Obrigações e Contratos

No âmbito do Direito das Obrigações, destacam-se diversos tipos de contratos, como tecnológicos, de compra e venda, verbais e físicos. A legislação identifica duas categorias principais de direitos:

Obrigações e Contratos

Obrigações e Contratos

Classificações quanto a presença de elementos obrigacionais: Simples, Composta pela multiplicidade de objetos e pela multiplicidade de sujeitos, Obrigação Mínima, obrigações compostas objetivas, Contrato de locação e estimatório, obrigações compostas subjetivas: as obrigações solidárias

Obrigação de dar e fazer, Autotutela, perdas e danos etc.

Fontes do Direito das Obrigações: a Lei, Contratos, Os atos ilícitos e o abuso de direito, Os Atos Unilaterais, Títulos de crédito, Os Atos Unilaterais como Fontes do Direito Obrigacional (promessas de recompensas, gestão de negócios, pagamentos indevidos, enriquecimento sem causa).

Atos Unilaterais como fontes do direito obrigacional: Manifestação da intenção de assumir um dever obrigacional: o promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC); o gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC); o pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC); o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC)
Títulos de crédito: documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada.
Atos Unilaterais: declarações unilaterais de vontade
Atos ilícitos e abuso de direito: fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. • Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações.
Contratos: fonte principal do direito obrigacional, afirmação com a qual é de se concordar integralmente.
Lei: fonte primária ou imediata de obrigações

Estado de Sujeição: é aquela relação jurídica em que o sujeito passivo deve apenas suportar as consequências decorrentes da utilização do direito potestativo.

Decadência: é a extinção do direito pela inércia do titular, está relacionada com os direitos potestativos, nesses casos haverá um estado de sujeição.
Prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado, está relacionada com os direitos subjetivos com o dever, com a obrigação e a correspondente responsabilidade.

Estado de Sujeição: Direito Subjetivo e Direito Potestativo

Direito Potestativo: é aquele que impõe uma situação a uma parte, sem que ela possa contraditar.
Direito Subjetivo: é a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma.

Ônus Jurídico: necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesses próprios, por exemplo: levar o contrato ao registro de títulos e documentos para ter validade perante terceiro.

Características das obrigações: Patrimonialidade, Mediação ou colaboração devida, Relatividade, Autonomia.

Autonomia: as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras.
Relatividade: a relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes.
Mediação ou colaboração devida: necessidade da colaboração do devedor para obter a satisfação do seu interesse.
Patrimonialidade: a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor.

Tipos de obrigações: A prestação consiste, em regra, numa atividade ou numa ação do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa e abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho).

Elementos das obrigações: Elemento subjetivo, objetivo imaterial, virtual ou espiritual.

Elemento imaterial, virtual ou espiritual que é o vínculo obrigacional, o elo que sujeita o devedor a determinada prestação positiva ou negativa, em favor do credor constituindo o lime legal que une as partes envolvidas.
Elemento objetivo ou material é a prestação podendo ser positiva com o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer), ou negativa (obrigação de não fazer).
Elemento subjetivo: Credor (sujeito ativo) devedor sujeito passivo).

Tipos de contratos: Contratos tecnológicos, compra e venda, verbal, físico.

Exemplo de contatos bilateral: compra e venda.

Contrato plurilateral é aquele em que ocorre pluralidade de partes e obrigações, podem ser onerosos ou gratuitos: onerosos são aqueles em que as partes contratantes determinam que haja uma prestação a cumprir à qual corresponde a uma vantagem.

Definição de contrato

Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação, extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.

Definição de obrigação

Obrigação é a relação jurídica que um devedor fica obrigado a cumprir de forma espontânea ou coativamente, uma prestação em proveito do credor.