Kategóriák: Minden - indenização - direitos - prevenção - personalidade

a Laure Lima 16 éve

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PESSOAS

O conceito de personalidade jurídica é atribuído a todas as pessoas físicas, conferindo-lhes a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. Este princípio também se aplica às pessoas jurídicas.

PESSOAS

PESSOAS

FORMAIS

JURÍDICAS

CLASSIFICAÇÃO

EXTERNO

ORGANISMOS INTERNACIONAIS

ESTADOS NACIONAIS

INTERNO

ESPÉCIES
FUNDAÇÕES
ASSOCIAÇÕES

ESPECIALIZAÇÕES

ENTIDADES RELIGIOSAS

PARTIDOS POLÍTICOS

SOCIEDADES
DESCONSIDERAÇÃO

MÁ ADMINISTRAÇÃO

EXCESSO DE PODER

ABUSO DE DIREITO

DIREITO PRIVADO

FASES

REGISTRO

POSSIBILITA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE

SERVE COMO PROVA

ATO CONSTITUTIVO

DIREITO PÚBLICO

AUTORIZAÇÃO LEGAL

NATUREZA JURÍDICA

TEORIAS

REALIDADE

INSTITUIÇÃO

FICÇÃO

REQUISITOS

CAPACIDADE JURÍDICA

RECONHECIDA POR NORMA;

LICITUDE

ORGANIZAÇÃO

BENS

ESTENDE-SE A TODOS OS CAMPOS DO DIREITO
DECORRE DA PERSONALIDADE

NATURAIS

PERSONALIDADE

Toda pessoa física ou natural é dotada de personalidade jurídica;

DIREITOS INERENTES

OBS.1:

TAMBÉM SE APLICAM ÀS PESSOAS JURÍDICAS;

OBS.2:

O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura à essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esses últimos seriam, portanto, uma nova modalidade de prejuízo, conforme entendimento abaixo transcrito:

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral e dano estético. Cumulação. 1. Possível a cumulação da indenização por dano moral com o dano estético. Precedentes. 2. A alegação de que a condenação por danos morais e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, não foi deferida em função de títulos diversos, é questão ausente do Acórdão recorrido, ficando impossibilitado o exame do tema face a ausência de prequestionamento". (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 305666/RJ (200000439215), 374087 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/08/2000, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FONTE: DJ DATA: 23/10/2000 PG: 00141, VEJA: RESP 162566-SP, RESP 192823-RJ, RESP 219807-SP (STJ)).

INTIMIDADE

NOME

IMAGEM

HONRA

INTEGRIDADE FÍSICA

VIDA

INÍCIO

RESSALVAM-SE OS DIREITOS DO NASCITURO

A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura;

NASCIMENTO COM VIDA

APTIDÃO GENÉRICA

ADQUIRIR DIREITOS

CONTRAIR OBRIGAÇÕES

CAPACIDADE
CAPACIDADEXLEGITIMIDADE

7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo - CPC

O dispositivo refere-se à capacidade processual, que se distingue da capacidade de ser parte, bem como da capacidade postulacional.

Toda pessoa pode ser parte, isto é, tem capacidade para ser parte, podendo, pois, demandar ou ser demandada. Em outras palavras, a personalidade, capacidade de direito (conceito de direito civil) envolve a capacidade ser parte (conceito processual).

Mas nem toda pessoa tem capacidade para estar em juízo (legitimação para o processo). Não a têm, por exemplo, os menores, cuja incapacidade precisa ser suprida, mediante representação ou assistência.

Por outro lado, há entes destituídos de personalidade jurídica, que têm capacidade de ser parte, como a massa falida, o espólio, o condomínio e a sociedade de fato. São entes que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual ou judiciária (capacidade de ser partes).

Diz Pontes de Miranda: “Pode-se ter a capacidade de ser parte, e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa. Onde não há aquela não pode haver essa. A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam – legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto).”[17]

Observe-se, então: a legitimação para o processo (legitimatio ad processum) diz respeito à capacidade para estar em juízo, de um modo geral. A legitimação para a causa (legitimatio ad causam) diz respeito à possibilidade de alguém estar em juízo, como autor ou como réu, com relação a um pedido determinado.

Pode-se ter legitimação para o processo, mas não se ter legitimação para a causa. Assim, por exemplo, uma pessoa, maior e capaz, embora tendo capacidade processual, de regra não pode cobrar dívida de terceiro, por falta de legitimação para a causa. De regra, têm legitimação para a causa aquele que se afirma titular de um direito e aquele de quem se afirma ser o obrigado.

Contudo, o substituto processual, quando autorizado por lei, tem legitimação para a causa, embora não seja titular do direito alegado. É o caso, por exemplo, das associações, que estão legitimadas a defender, em nome próprio, interesses individuais homogêneos de seus associados[18].

DE DIREITO

GOZO

AQUISIÇÃO

TODOS POSSUEM

DE FATO

CARACTERÍSTICAS

Ressoa a capacidade de direito do comando insculpido no artigo 1º do novo Código Civil, ao consagrar que toda pessoa é sujeito de direitos e deveres na ordem civil. O dispositivo, contudo, não outorgou a todos os homens a capacidade de fato, nem poderia, porque nem todos a possuem, de vez que a sistematização legal do Direito Material arrola diversos fatores para que o exercício do direito reconhecido seja realizado, como o faz quanto à idade e ao estado de saúde da pessoa, ressaltando sempre a pessoalidade na aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações;

NEM TODOS POSSUEM

EXERCÍCIO POR SI SÓ DO DIREITO

NÍVEIS

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

RELATIVAMENTE INCAPAZES

PLENAMENTE CAPAZES