A Súmula Vinculante 2 foi criada pela Lei 11.417/06 e estabelece diretrizes para a suspensão de processos em casos específicos. A reclamação pode ser feita contra decisões judiciais ou atos administrativos que contrariem o enunciado da súmula.
Determinará q. ot. dec. seja proferida c/ ou s/ aplicação SV
Art. 10, §2º:
"Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso".
Cassação dec. jud.
Anulação ato. adm.
Necessário esgotar via adm. Art.9, §1º
Entendimento Alexandre de Moraes:
"Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento as vias administrativas.
Art. 9, §1º:
"Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
Dec. Jud/Ato Adm. que contraria enunciado
Revisão/Cancelamento
Decisão por 2/3 membros do STF, em sessão plenária
Revisão em caso revog/modific. lei em q. se fundou SV
Por provocação legitimados direto e incidental
De ofício
S/ suspensão processo em razão ed/rev/canc. incidental
Requisitos específicos
Propositura no curso do processo
S/ suspensão processo
Legitimidade
Município pode propor ed/rev/canc.
Art. 3º, §1º: "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".