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by Paulo Costa 16 years ago

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LEI PENAL NO TEMPO

O texto explora a aplicação da lei penal ao longo do tempo e aborda conceitos fundamentais do direito penal, como o conflito aparente de normas. Este conflito ocorre quando parece que mais de uma norma pode ser aplicada a um caso específico, mas, na verdade, apenas uma norma se aplica efetivamente.

LEI PENAL NO TEMPO

LEI PENAL NO TEMPO

SECA

Macete Mnemônico

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Ocorre quando estão presentes 4 elementos:

1- Aparente aplicação de mais de uma norma à espécie.

2- Pluralidade de normas

3- Efetiva aplicação de apenas uma norma.

4- Unidade de fato.

o APEÚ é um município onde existe conflito aqui no Pará.

Alternatividade

Emprega-se nos casos em que a norma descreve várias formas de realização da figura típica, como nos chamados tipos mistos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, e a prática de um ou de todos os fatos configura um único crime.


O agente pratica duas ou mais condutas do mesmo tipo penal e só responde por um único crime.

Não é um conflito entre normas propriamente dito, mas um conflito interno da própria norma.

Consunção

É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal da preparação ou execução, ou como mero exaurimento.

Hipóteses :

Progressão criminosa

Complexo

Crime progressivo



Os crimes do PCC são mais graves e consomem os pequenos delitos das favelas.

Especialidade

A norma especial prevalece sobre a geral.

Ex.:

A norma do artigo 123 do CP, que trata do infanticídio, prevalece sobre o artigo 121, que cuida do homicídio, porque possui os elementos especializantes "próprio filho", "durante o parto ou logo após" e "sob a influencia do estado puerperal". Assim, embora o comportamento do agente também estivesse descrito pela norma geral, ele só é enquadrado na norma incriminadora especial.

Norma especial

Norma especial é aquela que possui todos os elementos da norma geral e mais alguns denominados especializantes.

A comparação entre a norma geral e a especial não se faz da mais grave para a menos grave, nem da mais completa para a menos completa. A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, sendo apenas especial.

Subsidiariedade

A norma primária prevalesce sobre a subsidiária.

Norma subsidiária - é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime menos grave.

Exemplos:

Expressa: crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

Tácita: Constragimento ilegal e roubo.

ATENÇÃO

Mapa criado dia 31/07/2008.

COMUNIDADE MACETES DO DIREITO

www.macetesdodireito.com.br

Aprendizagem acelerada :)

Paulo Costa

abpaulinho@hotmail.com

TEORIAS

Art. 4 do Código Penal.

Adotou a teoria da atividade, dispondo:

" Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".

Macete Mnemônico:

Tempo do crime = aTividade

Ubiquidade

O crime considera-se praticado no momento da conduta ou no momento do resultado.

Resultado

O crime é praticado no momento da produção do resultado.

Atividade

Considera praticado o crime no momento da conduta comissiva ou omissiva.

Súmula 711 STF

A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Crime Permanente

Neste tipo de crime o momento consumativo se prolonga no tempo, então se um menor com 17 anos e 11 meses comete um sequestro e é preso em flagrante depois de 3 meses ele responderá por crime.

Menor

Em decorrência dessa teoria, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data do resultado.

Ex.:

Um agente pratica um crime com 17 anos, porém o resultado só ocorre depois de atingida a maioridade. Como o menor era inimputável à epoca da infração, ele não responde por crime, mas por ato infracional (VIDE E.C.A)