Categorieën: Alle - propriedade - direitos - proteção - registro

door Adriana Estigara 14 jaren geleden

675

CMD - Comercial - Propriedade Industrial

A propriedade intelectual engloba os produtos resultantes do pensamento e do engenho humano, sendo dividida em várias categorias, como direitos pessoais e materiais. No âmbito dos direitos pessoais, destaca-se o direito de paternidade, que vincula a obra ao seu criador, e o direito de nominação, que permite ao criador nomear sua obra.

CMD - Comercial - Propriedade Industrial

CMD - Comercial - Propriedade Industrial

Dto. de Prioriedade

  • Serve para assegurar o caráter de novidade quando a invenção, por vontade do inventor, deva ser objeto de demonstração ou de experiência pública, comunicação a entidade científica ou exibição em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.
  • Pipeline

  • O chamado pipeline diz respeito às patentes expedidas no exterior, referentes a certos itens, como medicamentos e alimentos, antes não patenteáveis no Brasil, que podem ser reconhecidas no País, pelo tempo restante de validade que teriam no país de origem, até o limite de 20 anos, desde que haja requerimento nesse sentido dentro de um ano da publicação da lei (art. 230).
  • A palavra inglesa pipeline quer dizer oleoduto, ao pé da letra, mas é empregada, aqui, com o significado de extensão ou encompridamento, de um ponto até outro. Extensão da validade de uma patente do exterior para dentro do território brasileiro, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 230 a 232.
  • Cultivares

  • A Lei 9.456/97 instituiu a proteção da propriedade intelectual dos cultivares, em prazos de 15 a 18 anos. Cultivares são espécies novas de plantas, obtidas por pesquisadores ou “melhoristas”.

  • Proteção por 15 a 18 anos

    Não são invenção nem modelo de utilidade

    Prog. Computador - proteção Lei 9.609/98
    Art. 10 da Lei 9.279/96
    Obras literárias, arquitetônicas, artísticas, científicas
    Materiais biológicos
    Técnicas ou métodosoperatórios ou cirúrgicos
    Todo ou parte de seres vivos
    Regras de jogo
    Esquemas, planos, métodos comerciais, educativos
    Concepções abstratas
    Métodos Matemáticos
    Teorias Científicas
    Descobertas

  • A descoberta, por mais importante que seja, não é patenteável, por não ser criação na acepção da lei, mas revelação de produto ou lei científica já existente na natureza. Pode-se, contudo, patentear algum processo para a utilização industrial da coisa descoberta.
  • Como refere Jean-Michel Wagret, a descoberta da flora microbiana não podia ser patenteada, mas em compensação Pasteur patenteou validamente a fabricação de vinagre por fermentação bacteriana de vinho, bem como a fabricação asséptica de cerveja.
  • Conceito

  • Dá-se o nome de propriedade industrial à matéria que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência (ou indicações geográficas), as expressões ou sinais de propaganda e a repressão à concorrência desleal.
  • INPI

    Exame pedidos de registro/patente

    Espécies

  • Marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade e não colidência ou semelhança com marcas anteriores.
  • De serviço

  • As marcas de serviço gozam também de proteção especial, dentro de seu ramo de atividade, independentemente de registro (art. 126, § 12).
  • De alto renome

  • Conforme leciona o professor Ricardo Negrão, as marcas de alto renome são aquelas notoriamente conhecidas no Brasil, em toda sua extensão territorial e têm proteção especial em todos os ramos de atividade: trata-se de inovação brasileira prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), sem regulação similar na Convenção Unionista.

  • Diferenciações:

  • - extensão territorial: proteção no território nacional;

  • - extensão de aplicação: em todos os ramos de atividade;

  • - fonte legislativa: art. 125 da LPI;

  • - registro no Brasil: indispensável para a proteção.
  • Art. 125, I, LPI

    Proteção especial em tds. os ramos de atividade

    Proteção território nacional

    Registro Brasil indispensável p/ proteção

    Notoriam. conhecidas Brasil

    Notoriamente conhecidas

  • Por outro lado, as marcas notórias são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e estão previstas na Convenção da União de Paris, no artigo 6 bis, inciso 1, e reguladas pelo art. 126 da LPI. Gozam de proteção especial, independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

  • Diferenciações:

  • - extensão territorial: proteção nos territórios dos países signatários da Convenção da União de Paris;

  • - extensão de aplicação: proteção, tão somente, em relação a produtos idênticos e similares;

  • - fonte legislativa: art. 6º, bis (I), da CUP e art. 126 da LPI;

  • - registro no Brasil: dispensável para a proteção.

  • Dispensável registro p/proteção no Brasil

    Proteção somente em relação a produtosidênticos e similares

    Proteção território paísessignatários Conveção de Paris

    Art. 126 LPI

    Convenção da União de Paris

    S/ registro, proteção em todas as classes

  • A marca notoriamente conhecida é uma marca famosa que não tem registro, sendo protegida, mesmo assim, dentro da sua classe.
  • Coletivas

  • A marca coletiva é a que pode ser usada pelos produtores ou prestadores de serviços ligados a determinada entidade, associação ou cooperativa.

  • De certificação

  • INMETRO, ISO.
  • A marca de certificação é dada por certos institutos para atestar determinada qualificação de produto ou serviço, como o selo INMETRO (do Instituto Nacional de Metrologia) ou o selo ISO.
  • Mistas

  • Palavras e figuras.
  • Figurativas

  • Figurativa (figuras, símbolos, emblemas).
  • Nominativas

  • Palavras.
  • Requisitos

    Famosas, nac/internac. proteção especial na sua classe, mesmo s/ registro

  • Considera-se modelo de utilidade a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Deve ser suscetível de aplicação industrial.
  • Em outras palavras, modelo de utilidade é um aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente ou de sua fabricação.
  • Exemplos de modelo de utilidade: um novo modelo de enfiador de agulhas; um novo tipo de cabide de roupas; uma cadeira desmontável; um novo modelo de fossa séptica, com três câmaras de decantação; um novo modelo de brinco, facilmente adaptável à orelha; um novo grampo para cabelo; uma privada portátil; um novo suporte para ferros elétricos, mantendo-os com sua superfície para cima, perfeitamente estabilizados, podendo também funcionar como um fogareiro elétrico; um novo tipo de churrasqueira etc.
  • Novidade de Forma

  • Há uma novidade parcial, por isso é chamado o modelo de utilidade de “pequena invenção”. Modifica-se a forma.
  • A invenção consiste na criação de coisa nova, suscetível de aplicação industrial.
  • Exemplos de invenção: uma nova máquina para debulhar milho; um novo tipo de lubrificante; um novo aparelho economizador de gasolina; um novo carburante composto; um novo processo para amaciar madeira; um novo processo para fabricação de alumínio etc.
  • Macete: NIDA
    Atividade Inventiva

  • Resulta da criatividade, que além de produzir coisa nova, conforme Fábio Ulhoa, desperta nos técnicos da área o sentido de um real progresso.
  • A “não evidência”, ou a não decorrência evidente do estado da técnica, é avaliada, entre outros critérios, pela utilização de técnicas radicalmente diferentes, pela ruptura de métodos tradicionais, pela vitória sobre um preconceito, pela dificuldade vencida, pela engenhosidade, pelo resultado imprevisto, pela originalidade etc.
  • Desimpedimento

  • Impedem a patente invenções contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas.
  • Industriabilidade

  • A industriabilidade consiste na possibilidade de produção para o consumo. Diz Fábio Ulhoa Coelho que uma máquina que funciona com combustível inexistente no mercado carece de industriabilidade.
  • Novidade

  • Considera-se novo o que não esteja compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo que já foi feito, usado ou divulgado, em qualquer ramo e em qualquer parte do mundo, antes da data do depósito do pedido de patente.
  • Vide arts. 11 a 15 da Lei 9.279/96.
  • Registro

    Desenho Industrial
    Prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cd.
    10 anos do depósito
    Marcas
    Proteção limitada por classes

  • A proteção não é geral, mas limitada a classes, dentro das atividades efetivas dos requerentes.
  • Prorrogável períodos iguais e sucessivos
    10 anos do registro

    Patente

    Acrônimo: PIM - Patente relaciona-se à invenção e ao modelo de utilidade
    Conflito entre 2 ou + autores
    Patente ao depósito + antigo
    Extinção
    Falta representante Brasil, titular domiciliado no exterior
    Falta pgto. retrib. anual INPI

    Restaura-se c/ reqto. até 3 meses notificação extinção

    Renúncia aos dtos.

  • Somente será possível caso não haja prejuízo para terceiros.
  • Caducidade

  • Concedida a licença compulsória, abre-se a possibilidade para que o titular a explore pelo prazo de 2 (dois) anos. Se ele não a explorar, operar-se-á a caducidade da patente, isto é, o titular perderá os direitos à patente, caindo a invenção ou o modelo de utilidade no domínio público.
  • Término prazo

    DOMÍNIO PÚBLICO

    Licença Compulsória

  • Sinônimo: quebra de patente.
  • O licenciamento da invenção ou modelo de utilidade para terceiros pode ocorrer nos seguintes casos:

  • a) emergência nacional ou interesse público;
  • b) abusos do titular da patente (abuso de direito patentário ou abuso de poder econômico);
  • c) falta de exploração do invento no Brasil após três anos da concessão da patente, quando for economicamente viável sua exploração;
  • d) o detentor da patente não conseguir atender às demandas de mercado;
  • e) haver dependência de uma patente em relação a outra e os inventores não chegarem a um acordo. Nesta última hipótese, um novo e importante produto somente poderá ser fabricado mediante a utilização de outro (produto ou processo), patenteado anteriormente.

  • Concedida a licença compulsória, abre-se a possibilidade para que o titular a explore pelo prazo de 2 (dois) anos. Se ele não a explorar, operar-se-á a caducidade da patente, isto é, o titular perderá os direitos à patente, caindo a invenção ou o modelo de utilidade no domínio público.
  • Dependência em relação a outra patente

  • Se houver dependência de uma patente em relação a outra e os inventores não chegarem a um acordo haverá licença compulsória. Nesta última hipótese, um novo e importante produto somente poderá ser fabricado mediante a utilização de outro (produto ou processo), patenteado anteriormente.
  • Não atendimento demandas mercado
    Falta de exploração BR após 3 anos da concessão
    Abuso dto. ou do poder econômico
    Emergência nacional ou interesse público
    Modelo de Utilidade
    Não inferior a 7 da expedição
    15 anos do depósito
    Invenção
    Não inferior a 10 da expedição
    20 anos do depósito

    Prop. Intelectual (gênero)

  • Dá-se o nome de propriedade intelectual aos produtos do pensamento e do engenho humano.
  • Dtos. Materiais

  • Constituem direitos reais e valem contra todos (erga omnes), podendo ser objeto de licença, cessão, compra e venda, usufruto, uso, penhor etc.
  • P. Ind., após registro ou patente
    Dtos. Autorais independem de registro
    Exploração
    Propriedade
    Dtos. Pessoais
    Nominação

  • O direito de nominação é o direito que tem o criador de dar o seu nome à obra.
  • Paternidade/Personalidade

  • O direito de paternidade ou personalidade é o direito natural que liga para sempre a obra ao seu criador.
  • Prop. literária/artística/científica ou dtos. autorais (espécie)

  • Sinônimo: direitos autorais.
  • Prop. Industrial (espécie)