door Diandra Sulaf Harmatiuk Freitas 2 jaren geleden
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O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO
O código de ética dos psicólogos estabelece princípios fundamentais que orientam a prática profissional, enfatizando a importância do aprimoramento contínuo, a responsabilidade social e a dignidade no exercício da profissão.
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.
Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.
Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:
a. A pedido do profissional responsável;
b. Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;
c. Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;
d. Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.
Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo
Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação
Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo
Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado
Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho
Levará em conta as condições do usuário
Art. 2 – Ao psicólogo é vedado
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços
Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados
Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços
Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas
Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado
Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços
Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica
Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados
Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais
Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão
Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência
Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito
Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão
Tópico principal
Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo
Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão
Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias
Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais
Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação
Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes
Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário
Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo
Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário
Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício
Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas
Assumir atividades para as quais esteja capacitado
Conhecer, divulgar e cumprir o código;
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Censura pública;
d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;
b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e. Não fará previsão taxativa dos resultados;
f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.
Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.
Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:
a. Avaliar os riscos envolvidos;
b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;
c. Garantir o anonimato dos envolvidos;
d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.
Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.
Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Meio de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.
Configura e norteia o exercício da profissão
Princípios Fundamentais
Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade
Promover a universalização do acesso à população às informações
Realizar contínuo aprimoramento profissional
Atuar com responsabilidade social
Busca à promoção da saúde e qualidade de vida, e lutar contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pratica baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;
· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.
Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que
Haja prévia comunicação aos usuários
As atividades de emergência não sejam interrompidas