No contexto do direito penal, a exclusão de ilicitude é uma questão essencial que pode ser abordada a partir de diferentes concepções. A concepção subjetiva exige que o agente tenha conhecimento da situação justificante, ou seja, a vontade de defender-se.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em caso de receb. denúncia
Absolvição na Sentença - 386, VI, CPP
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Absolvição Sumária - 397, I, CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Rejeição da denúncia - 395, II, CPP
Será rejeitada a denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Falta possibilidade jurídica do pedido neste caso, pois não há crime.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Reconhecida uma CEI, arquivamento IP
Concepções
Subjetiva
O reconhecimento de uma CEI reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Seguem-na Heleno Fragoso, Mirabete, Fco. Assis Toledo, Damásio e Aníbal Bruno. "É necessário que exista em quem reage a vontade de defender-se" (Aníbal Bruno).
A, que atira contra B, desconhecendo o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, responderá por homicídio contra B.
Heleno Fragoso
Damásio
Mirabete
Objetiva
Para esta concepção, o direito positivo não exige requisito subjetivo, qual seja, a vontade de atuar em excludente de ilicitude. Seguem-na José Frederico Marques e Magalhães Noronha. Assim, mesmo que A, que atira contra B, desconheça o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, estará agindo em legítima defesa de terceiro.
Magalhães Noronha
Frederico Marques
Causa Supralegal
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude nao se limitam às hipóteses previstas em lei, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes, ex: consentimento do ofendido.
Flávio A. M. de Barros
P. da Insignificância ou da Bagatela
Compreendido como excludente de ilicitude pelo STF.
Aceito STF
P. do Balanço dos Bens
O sacrifício de um bem seria possível para se preservar bem mais valioso. Realidade do Estado de Necessidade.
P. da Adequação Social
A ação seria admitida pelas regras de cultura.
Consentimento do ofendido
Fontes
Falta de Interesse
Necessidade
Lei
Previsão legal
Leis extrapenais
Art. 37, I, Lei 9605/98
Possibilidade de abatimento de animal protegido por lei para saciar fome do agente ou de sua família.
Art. 1.210, § 1º, CC
Legítima defesa do domínio.
Art. 10 Lei 6.538/78
Possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito.
Específicas
Previstas na Parte Especial. Aplicam-se a determinados crimes apenas, ex: aborto terapêutico.
Imunidade Parlamentares
P/ STF - atipicidade
Invasão domicílio prática crime
Coação p/ impedir suicídio
Intervenção médica sem consentimento paciente
Aborto terapêutico
Genéricas
Previstas na Parte Geral, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal.
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de um direito
Legítima Defesa
Estado de Necessidade
Expressões q. a identificam
"Não há crime", à diferença das causas de exclusão da culpabilidade, em relação as quais se utiliza expressões como: "não é punível", "é isento de pena".
Ocorrem problemas na parte especial do CP, já que utiliza a expressão "é isento de pena" para fazer menção à exclusão do crime (ilicitude), quando isento de pena identifica causa de exclusão de culpabilidade.
Terminologia
Causas de exclusão da criminalidade;
Causas de exclusão da antijuridicidade,
Justificantes;
Tipos penais permissivos;
Eximentes.
Descriminantes se empregada corretamente é causa de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude.