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av Adriana Estigara 11 år siden

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CMD - Penal - Ilicitude

A ilicitude se refere a omissões e ações que vão contra a norma jurídica, sendo considerada contrária a bens jurídicos protegidos pela lei. A ilicitude material é caracterizada pela colisão entre o fato típico e o ordenamento jurídico, lesando ou expondo bens jurídicos a risco.

CMD - Penal - Ilicitude

CMD - Penal - Ilicitude

Classificações

Tipo
Extrapenal

  • Ilícito administrativo, civil, tributário.
  • Penal
    Posição
    Específica

  • O próprio tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento, em função dos elementos normativos presentes, ex:
  • art. 151 - devassar "indevidamente" o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem;
  • art. 345 - fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
  • Genérica

  • Posiciona-se externamente ao tipo penal incriminador, afirmando que o fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.
  • Caráter
    CPb - objetiva

  • Características do agente em nada influenciam a ilicitude, eis que esta se mantém independentemente da culpabilidade.
  • No caso dos inimputáveis, eles praticarão fato ilícito, o que ocorrerá é que a eles não poderá ser imposta pena.
  • Msm. inimputáveis praticam ato ilícito

    Subjetiva

  • A proibição ou mandamento legal dirige-se apenas às pessoas imputáveis (peca ao confundir ilicitude e culpabilidade).
  • Objetiva

  • É suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e ordenamento jurídico. As características do agente em nada influenciam a ilicitude, pois esta se mantém independentemente da culpabilidade.
  • Terminologia

    Injusto = ação típica e ilícita
    Art. 23 CP - ilicitude
    + correto ilicitude ao invés de antijuridicidade

    Relação c/ Tipicidade

    ratio cognoscendi

  • A tipicidade é indício de ilicitude. Se o fato é típico, presume-se a ilicitude (Presunção relativa - Teoria da Indiciariedade ou da "ratio cognoscendi".
  • Conceito


    Conceito Unitário

  • As omissões e ações que contrariam a norma jurídica são assim consideradas por serem, antes de tudo, contrárias a determinados bens jurídicos.
  • Ilicitude formal não subsiste sem a material.
  • Formal

  • É a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a características de conduta que se coloca em oposição ao direito.
  • Material

  • É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos legalmente tutelados (conceito material).
  • A substância da ilicitude reside no caráter anti-social do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo direito.