A ilicitude se refere a omissões e ações que vão contra a norma jurídica, sendo considerada contrária a bens jurídicos protegidos pela lei. A ilicitude material é caracterizada pela colisão entre o fato típico e o ordenamento jurídico, lesando ou expondo bens jurídicos a risco.
O próprio tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento, em função dos elementos normativos presentes, ex:
art. 151 - devassar "indevidamente" o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem;
art. 345 - fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Genérica
Posiciona-se externamente ao tipo penal incriminador, afirmando que o fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.
Caráter
CPb - objetiva
Características do agente em nada influenciam a ilicitude, eis que esta se mantém independentemente da culpabilidade.
No caso dos inimputáveis, eles praticarão fato ilícito, o que ocorrerá é que a eles não poderá ser imposta pena.
Msm. inimputáveis praticam ato ilícito
Subjetiva
A proibição ou mandamento legal dirige-se apenas às pessoas imputáveis (peca ao confundir ilicitude e culpabilidade).
Objetiva
É suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e ordenamento jurídico. As características do agente em nada influenciam a ilicitude, pois esta se mantém independentemente da culpabilidade.
Terminologia
Injusto = ação típica e ilícita
Art. 23 CP - ilicitude
+ correto ilicitude ao invés de antijuridicidade
Relação c/ Tipicidade
ratio cognoscendi
A tipicidade é indício de ilicitude. Se o fato é típico, presume-se a ilicitude (Presunção relativa - Teoria da Indiciariedade ou da "ratio cognoscendi".
Conceito
Conceito Unitário
As omissões e ações que contrariam a norma jurídica são assim consideradas por serem, antes de tudo, contrárias a determinados bens jurídicos.
Ilicitude formal não subsiste sem a material.
Formal
É a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a características de conduta que se coloca em oposição ao direito.
Material
É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos legalmente tutelados (conceito material).
A substância da ilicitude reside no caráter anti-social do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo direito.