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av Vagner Cabral 5 måneder siden

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Competência

O texto aborda diversos aspectos da competência no contexto jurídico, incluindo definições, princípios e classificações. A continência é descrita como a situação em que uma ação mais ampla inclui o pedido de outra ação menos abrangente.

Competência

Competência

Modificação de Competência

Continência
A continência ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o das demais.

Quando há continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menos ampla) terá sentença sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão reunidas.

Conexão
A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem um pedido ou uma causa de pedir comum.

Os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta, exceto se um deles já houver sido sentenciado.

Princípios da Competência

Kompetenzkompetenz
Juiz pode reconhecer sua própria incompetência
Perpetuatio Jurisdictionis
A competência se mantém após fixada
Foro Non Conveniens
Evitar que a escolha do foro prejudique terceiros
Forum Shopping
Escolha do foro mais conveniente pelo litigante
Inexistência de Vácuo
Sempre haverá um juiz competente
Indeclinabilidade
O juiz não pode delegar a competência
Indisponibilidade
O juiz não pode recusar a competência
Tipicidade
Decorre exclusivamente da lei

Conflito de Competência

Artigos
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Conflito Negativo de Competência
Ocorre quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
Conflito Positivo de Competência
Ocorre quando dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar o mesmo processo.

Classificação da Competência

Horizontal
Competência Interna

Relativa

Competência em razão do valor da causa

Montante econômico envolvido

Competência em razão do território

Local onde ocorreu o fato

Hipóteses de Competência Territorial Absoluta

Ações envolvendo a União, Estados e Distrito Federal

Ação em que o Incapaz é Réu

Inventário e Partilha

Ações Possessórias Imobiliárias

Ações Imobiliárias (Direito Real sobre Imóveis)

Absoluta

Competência em razão da pessoa

Partes envolvidas no processo

Competência em razão da função

Função específica do órgão judicante

Competência em razão da matéria

Natureza da questão jurídica envolvida

Competência Internacional

Concorrente

Art. 21. Compete à autoridade judiciária [juízo] brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Exclusiva

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Vertical
Competência Recursal

Para processamento e julgamento de recursos

Competência Originária

Para propositura e julgamento de ações.

Definição

A competência é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional, delimitando o poder de julgar.