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av Paulo Costa 14 år siden

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Inquérito Policial II

O texto aborda diferentes aspectos do inquérito policial no Brasil, incluindo as peças iniciais e os procedimentos para sua instauração. Destaca-se a distinção entre a ação penal pública condicionada, que depende da representação do ofendido ou de seu representante legal, e a ação penal pública incondicionada, que é de ofício e deve ser instaurada pela autoridade policial sempre que houver conhecimento de um crime.

Inquérito Policial II

Inquérito Policial II

Início do I.P

Peças Inaugurais do I.P

Portaria: quando ex oficio

Auto de prisão em flagrante

Requerimento do ofendido ou de seu representante

Requisição do Ministério Público ou da Autoridade judiciária

Representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça.

A.P.P

Ação Penal Privada

Depednde de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo, do ofendido ou de seu representante legal. Nem sequer o M.P ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação.

A.P.C

Ação Penal Pública Condicionada

Representação do ofendido ou de seu representante legal: é a manifestação do princípio da oportunidade, até o momento do oferecimento da denúncia.

18< : representante legal

= ou > 18 : ofendido, desde que plenamente capaz.

Requisição do Ministro da Justiça: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro, do presidente da república; em algumas hipóteses previstas na Lei de imprensa e no Código Penal Militar. A requisição deve ser encaminhada ao Chefe do Ministério Público o qual poderá, oferecer a denúncia ou requisitar diligências à polícia.

A.P.I

Ação pública incondicionada.

De ofício: a autoridade tem orbigação de instaurar o I.P sem provocação, sempre que tomar conhecimento de algum fato.

Requisição da autoridade judiciária ou do M.P:

Quando não estiverem presentes os elementos indisensáveis ao oferecimento da denúncia.

Delatio Criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer popular.

Notitia criminis

Dá-se o nome de notitia criminis ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações.

Cognição coercitiva

Ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia se dá com a apresentação do autor.

Cognição indireta ou mediata

É a provocada ou qualificada, ou seja, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal, como por exemplo, a delatio criminis - delação, a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público ou do Ministro da Justiça e a representação do ofendido.

Cognição direta ou imediata

A autoridade toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por denúnia anônima, etc.

Incomunicabilidade

Destina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha prejudicar a apuração dos fatos , podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou da investigação o exigir.

Muitos doutrinadores afirmam que a incomunicabilidade foi proibida pela nova ordem constitucional, que a vedou durante o estado de defesa. Ora, se não se admite durante o estado de exceção, o que não dizer a imposta em virtude de mero Inquérito Policial.

Vale ressaltar que a incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estende jamais ao advogado. ( Estatuto da OAB, art.7, III).

CMD

Macete mnemônico criado dia 19/08/08.

Estudo Direcionado para a PF/2009.

:)

www.macetesdodireito.com.br

Paulo Costa

abpaulinho@hotmail.com

Dispensabilidade

O inquérito Policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.

OBS.: O titular da ação penal pode abrir mão do Inquérito, mas não pode eximir-se de demonstrar a verosimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação , sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

Lei 9.099/95.

A CF/88 autoriza a criação de Juizados Especiais pelos Estados, e neles o Inquérito Policial é substituído por um simples Boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autorizade policial, chamado Termo Circunstanciado, no qual constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, no máximo 3, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovar a materialidade delitiva.

O JECRIM abrange os crimes com pena máxima de dois anos, e não haverá prisão em flagrante se o acusado assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, ficando proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante, independentemente do pagamento de fiança.