Ação Monitória
(CPC, arts. 700 à 702)
A ação monitória pode ser
proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com a petição inicial instruída:
o juiz defere a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, no prazo de 15 dias.
O réu é citado.:
- 1º opção - cumpre o mandado monitório, ficando isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
- 2º opção - após citado, oferece embargos, que serão processados nos próprios autos, por rito ordinário, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de pagamento ou entrega de coisa . Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial emitido pelo juiz.
- Caso os embargos sejam rejeitados:
Constituição de título executivo judicial; intima-se o devedor para a execução no prazo de 24 horas para pagar ou nomear bens a penhora ou em 10 dias para entregar coisa.
- 3º opção - não paga nem embarga. Constitui-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Os embargos não precisam de garantia previa do juízo e é isento de custas; acolhidos ou rejeitados os embargos, há coisa julgada material.
É promovida mediante embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias para interposição, caso o réu, após ser citado, não concordar com o pedido.
Para propositutra:
I- capacidade do devedor;
II- a existência de uma prova escrita;
III- que a prova escrita não tenha eficácia de título executivo.
Para Petição inicial:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.