ATOSADM.

CONCEITO

r

É a manifestação de vontade, regida pelo direito público, do Estado ou de quem o represente, que cria, modifica ou extingue direitos, visando o interesse público

REQUISITOS

SEMPREVINCULADOS

COMPETÊNCIA

r

Pessoa competente: agente público = todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente. Previsão em lei ou CF.Características da competência 1) Irrenunciável: A competência administrativa é obrigatória. É poder dever. É múnus público. Não pode renunciar. Não pode modificar. 2) Imprescritível: Mesmo que não se exerça, por muito tempo, a pessoa continua sendo competente. 3) Intransferível: A delegação não transfere a compet., mas só temporariamente o exercício de parte das atribuições.4) Imodificável pela vontade do agente: só pode mudar através de lei.5) Improrrogável6) exercício obrigatório

FINALIDADE

r

A finalidade é sempre o interesse público.A busca por um fim diverso do estabelicido (expressa ou implicitamente) na lei implica em NULIDADE do ato por desvio de finalidade.

FORMA

r

A forma é o revestimento exteriorizador do ato. A forma é sempre Prevista em lei. Se esta autorizar pode até não ser escrita.Motivação (declaração escrta do motivo) é elemento de forma.3 situações de vício de forma: -vício de forma para padronizar a conduta. Ex: os atos administrativos devem ser praticados de caneta preta. Se pratico de caneta azul, há um vício de forma. Esse vício de forma é mera irregularidade porque não compromete o nosso ato. É vício de padronização.-vício sanável, ato anulável. Para corrigir o defeito do ato usa a convalidação. É ato anulável, porque pode ser corrigido, pode ser anulado. O defeito de forma aceita convalidação.-vício insanável. Esse é uma exceção. O ato será nulo. Não tem conserto. Não admite convalidação. Ex: processo dos defensores públicos.

PODEM SERDISCRICIONÁRIOS

MOTIVO

r

Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que levaram a prática do ato. Motivo é aquilo que provoca a prática do meu ato. Ex: remoção do servidor público por necessidade do serviço. Onde está o motivo? Necessidade de serviço.Se o motivo é ilegal, o ato será ilegal. Motivo legal significa obedecer a 3 requisitos:-Materialidade: o motivo tem que ser verdadeiro. O motivo tem que corresponder a realidade. -Motivo declarado: tem que ser compatível com o motivo da lei. Se o servidor pratica uma infração leve e a ele é dada a demissão. Há um vício de motivo. Não pode remover para punir. Se acontecer, o ato é ilegal.-Compatibilidade do motivo com o resultado do ato praticado: Concessão de porte de arma a 3 pessoas. A pessoa A se envolve em confusão e saca arma e atira. Retira o porte de arma de A porque se envolveu em confusão, retirando também de B e C, apesar do motivo não ter nada a ver com eles. Se alego a briga de A para B ou C o motivo é ilegal. Tem que haver uma relação de causa e efeito. Motivo é diferente de motivação. Esta é a declaração escrita do motmotivo.

Teoria motivo determinante

r

O administrador está vinculado aos motivos declarados.Conclui-se, portanto, que se declarou o motivo, vai ter que cumprir.Exceção à teoria dos motivos determinantes: Em desapropriação é possível mudar o motivo. Esse instituto é chamado de tredestinação. Deve manter, no entanto, uma razão de interesse público. Se desaproprio imóvel para construir um hospital. Posso mudar o motivo e construir o prédio da Justiça Federal, p. ex.

OBJETO

r

Objeto é resultado prático do ato administrativo. É o que o ato faz em si mesmo. É o efeito jurídico imediato. Qual o objeto do ato de Fechar fábrica poluente? O objeto é o fechar.O objeto tem que ser lícito, possível e determinado. Objeto possível é aquele faticamente possível; possível na prática. Objeto lícito é o previsto em lei, diferente do direito civil.

ATRIBUTOS

P.A.T.I

P

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

r

Presunção de legitimidade: lê-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Presunção de legitimidade: presunção de obediência às regras morais. Presunção de legalidade: presunção de obediência à lei. Presunção de veracidade: o ato presume-se verdadeiro. Ex: imagine que o legislador edita uma lei e considero-a inconstitucional. A lei está valendo, até que se comprove o contrário. Até que se prove o contrário, vai ter que cumprir, vai ter que obedecer. A presunção traz como conseqüência jurídica a aplicabilidade imediata.Essa presunção é relativa, porque pode ser discutida, pode ser afastada.

A

AUTO-EXECUTORIEDADE

r

Há auto-executoriedade porque dispensa o controle do Poder Judiciário. Se o meu ato já é legal ou legítimo, não precisa de ninguém para dizer que é auto-executável.sub-elementos da auto-executoriedade: exigilidade e executoriedade. Exigibilidade – possibilidade de decidir sem a presença do Poder Judiciário. Em qualquer circunstância, o poder administrativo pode decidir sem o poder judiciário. Decidir, pode, o que tem que ser discutido, é “se ele pode colocar a mão na massa”. Todo ato tem exigibilidade. Executoriedade: colocar a mão na massa. O ato administrativo tem executoriedade quando a lei autorizar ou quando a situação for urgente. O poder judiciário vai ter que entrar se se tratar de sanção pecuniária. Ex: multa de trânsito, multa sanitária. Não pode colocar a mão na massa sem o Poder Judiciário. Todo ato administrativo tem auto-executoriedade. (F) Alguns atos não têm auto-executoriedade, porque não tem executoriedade. Todo ato tem exigibilidade, mas nem todo ato tem executoriedade.

T

TIPICIDADE

r

Tipicidade: Cada ato administrativo tem a sua aplicação exata. Demissão é para infração grave. Remoção é necessidade de serviço. Tipicidade é a aplicação do ato administrativo para uma situação exata, determinada.

I

IMPERATIVIDADE

r

Imperatividade: é a obrigatoriedade, a coercibilidade dos atos administrativos. Todo ato administrativo tem imperatividade? Não, apenas nos atos que instituem obrigações. Ex: atos enunciativos, como a certidão. Se eu constituo obrigação, o ato goza de imperatividade.

CLASSIFICAÇÃO

DESTINATÁRIOS

GERAIS

X

INDIVIDUAIS

ALCANCE

INTERNOS

X

EXTERNOS

OBJETO

ATOS DE

IMPÉRIO

r

praticado pelo administrador com superioridade

GESTÃO

r

patamar de igualdade com o particular

EXPEDIENTE

LIBERDADE

VINCULADOS

X

DISCRICIONÁRIOS

FORMAÇÃO

ATO

SIMPLES

COMPLEXO

r

há duas manifestações com a mesma importância. Ex: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado e presidente da república)

COMPOSTO

r

duas manifestações dentro de um mesmo órgão, sendo uma delas principal e a outra secundária. Primeira manifestação é mais importante que a segunda. A segunda apenas ratifica a primeira manifestação de vontade.

ATO

C.E.D.A.M.A

C

CONSTITUTIVO

E

EXTINTIVO

D

DECLARATÓRIO

A

ALIENATIVO

M

MODIFICATIVO

A

ABDICATIVO

ESPÉCIES - modalidades

P.E.N.O.N

P

PUNITIVOS

r

aplicar uma sanção, aplica uma pena. Exercício do poder disciplinar. Também encontramos atos punitivos no poder de polícia. Ex: fechamento de estabelecimento, multa de trânsito.

E

ENUNCIATIVOS

r

certifica, atesta, emite opinião. Ex: certidão, atestado, parecer. Em regra, o parecer não vincula o administrador.

N

NEGOCIAIS

r

tem coincidência de vontades entre a vontade da administração e a vontade do particular. Ex: colocar mesinhas na calçada. Concessão da administração para integrar a sociedade. A permissão e a autorização são exemplos de atos administrativos negocial.

O

ORDINATÓRIOS

r

permite à Administração organizar, estruturar, colocando em ordem. O administrador exerce o poder hierárquico.

N

NORMATIVOS

r

normatiza, regulamenta, disciplina uma determinada situação. Ato normativo é exercício do poder regulamentar. Também está presente no exercício do Poder de polícia. Por exemplo, quando define regras sanitárias, há regulamentação.

EFEITO E FORMAÇÃO

ATO

PERFEITO

r

"O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. (...)

IMPERFEITO

VÁLIDO

r

Preencheu todas as exigências da lei.

iNVÁLIDO

r

Se o ato administrativo não busca o interesse público, há o ato administrativo inválido. É possível ato administrativo perfeito, inválido e eficaz? Ex: o administrador celebra um contrato administrativo para coleta de lixo. A licitação tinha uma fraude para que uma determinada empresa ganhasse o certame. O ato administrativo inválido produz efeitos até a declaração de invalidade.

EFICAZ

r

pronto para produzir efeitosO ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."

INEFICAZ

r

Existe Ato perfeito, válido e ineficaz? Se o nosso administrador celebrou um contrato administrativo direitinho, mas quando ele celebra o contrato ele tem que publicar. Se ele não publica o contrato não produz efeitos. Artigo 61, § único da lei 8666/93. A publicação é condição de eficácia.

PENDENTE

r

CONDIÇÃO OU TERMO

CONSUMADO

NULO

r

Nasce com vício insanável.A declaração de nulidade gera efeitos ex nunc. Mas surte efeito ex tunc entre as partes

INEXISTENTE

EFEITOS

TÍPICO

r

É aquilo para que o ato foi praticado, é o que se espera do ato administrativo. Efeito natural.Ex: requisição, anulação do ato, requisição do patrimônio do particular no caso de iminente perigo.

ATÍPICO

r

Efeitos que não são naturais. Se se atinge terceiro na relação jurídica, pratica efeito atípico. Quando atinge terceiros estranhos ao ato administrativo há efeito atípico reflexo. Ex: locatário.EX: José tem um imóvel e decide locar o seu imóvel para Maria. O administrador vai desapropriar o imóvel de José. O destinatário do ato será o José. A desapropriação é o efeito típico do ato administrativo. No entanto, Maria vai ter que desocupar o imóvel. Isso é, portanto, o efeito atípico.

EXTINÇÃO

ESGOTA OBJETO ou CONCLUi CICLO DE FORMAÇÃO

r

Ex: contratode assessoria jurídica por 6 meses. Depois do prazo, extingue o ato.Ex: férias servidor. Quando volta a trabalhar. Há extinção do ato de concessão de férias.

DESAPARECE SUJEITO OU DO OBJETO

r

Ex: nomeio o candidato para o cargo público. Ele toma posse e entra em exercício e depois desaparece. Se desaparece o sujeito, há extinção do ato de nomeação. Assim como no falecimento. Ex: ato de tombamento. A casa desaba e não sobra mais nada da história do local. Extinção do objeto porque desapareceu o objeto.

RENÚNCIA AO DIREITO

r

Ex: fecha o bar onde foi concedida a permissão de uso de bem público. Extingue a permissão de uso de bem público e, portanto, desaparece o ato administrativo.

POR ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

CASSAÇÃO

r

É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente imposta.Ex: proibido motel. Abre, com autorização, na cidade um hotel, depois, o dono muda para a atividade de motel. O poder público pode retirar o ato administrativo através da cassação. Ex: mesinhas na calçada até às 24:00 horas. Se descumpre essa condição determinada pelo Poder Público há cassação do ato administrativo que concedeu a permissão de uso de bem público.

CADUCIDADE

r

É a retirada do ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica. É a lei que impede a existência do ato. Ex: permissão de uso para circo. A lei de plano diretor diz que o local será uma rua e não poderá ser utilizado por circo.

CONTRAPOSIÇÃO

r

2 atos administrativos em que o 2º impede os efeitos do 1º.EX: exoneração que impede efeitos da nomeação. O segundo exclui os efeitos do primeiro.

ANULAÇÃO

r

Retirada do ato administrativo em razão de ilegalidade. Ex: servidor público direito de gratificação. Ato 1: administrador concede gratificação. Depois de um tempo, descobre que ato foi praticado de forma ilegal. Ato2: Retirar ato - anulação.O fundamento para o ato 2 retirar o ato 1 é a ilegalidade. A administração pode reconhecer a ilegalidade e anular o ato.

SÚM. 246 e 473 do STF

r

Artigo 53 da lei 9784/ 1999. Princípio da autotutela.A administração tem o prazo de 5 anos p/ anular seus atos, qdo esses atos produzem efeitos. (artigo 54 da lei 9784/99). Após esse tempo, a única alternativa é o Poder Judiciário, que entende, entretanto, que pode anulá-lo a qualquer tempo.

EFEITO EX TUNC

CONVALIDAÇÃO

r

Ocorre p/ salvar ato administrativo, corrigindo/consertando os defeitos.Só é possível convalidação se o defeito tiver conserto. Ex: Ao fazer licitação não publica o edital. Celebra contrato e tudo mais. Não tem como corrigir esse defeito. Situação irreversível. Para fazer convalidação tem que haver um defeito sanável, ou seja, o defeito tem que estar na forma ou na competência. Ex: Ao realizar concessão de serviço público. Preciso de autorização legislativa. O administrador começa a concessão e esquece-se da lei. Descobre depois que não tem a lei. Como pode salvar? Pode fazer uma conversão orçamatória: transforma em um ato mais simples. Transforma a concessão de serviço público em permissão.

REVOGAÇÃO

r

Revogação é uma alegação de inconveniência. A administração pode revogar ato administrativo.retirada de um ato administrativo com fundamento na conveniência e oportunidade. Não tem prazo para administração revogar os seus atos. Não têm limites temporais, mas têm limites materiais.

LIMITES MATERIAIS

SÓ DISCRISCIONÁRIOS

r

Os atos vinculados não podem ser revogados

Ñ DIR. ADQUIRIDO

r

Se já tem direito adquirido não pode ser revogado.

ÓRBITA DE COMPETÊNCIA

r

Se não está na órbita de competência, não pode ser revogado.

Ñ ATO DO MEIO

r

No processo administrativo, há um conjunto de atos. Se eu tenho uma cadeia de atos, não posso retirar um ato do meio. Se eu já pratiquei o ato seguinte não posso revogar o ato anterior.

Ñ SE JÁ EXAURIU SEUS EFEITOS

r

Ex: concedo a licença. Quando termina os trinta dias, volta para o trabalho. Quando retorna ao trabalho, quero revogar a licença. Não cabe revogação se o ato já exauriu os seus efeitos.

EFEITO EX NUNC

FATOSADM.

VOLUNTÁRIOS

ATOSADM.

CONDUTASADM.

NATURAIS

FENÔMENOSDA NATUREZA

REFLEXOS NAÓRBITA ADM.

Mérito do ato administrativo

r

No ato vinculado, todos os elementos são vinculados. No ato discricionário, há o motivo e o objeto discricionários. O que é mesmo a discricionariedade? Juízo de valor, conveniência e oportunidade. Essa discricionariedade é o mérito do ato administrativo. O mérito está no motivo e no objeto, mas ele não é o motivo e o objeto. Mérito é juízo de valor. Ato administrativo vinculado pode ser revisto pelo poder judiciário. Ato administrativo discricionário pode ser revisto pelo poder judiciário no que tange à legalidade. No ato administrativo discricionário, o motivo e o objeto podem ser revistos pelo poder judiciário? Pode, no que tange a sua legalidade. O juiz não pode rever o juízo de valor, a conveniência e a oportunidade, a parte do mérito.