Inadimplemento e mora
Princípio norteador: "pacta sunt servanda"
Não cumprida obrigação - art. 389 CC
Perdas e Danos
Juros
Atualização Monetária - índices oficiais
Honorários de Advogado
Espécies Inadimplemento
Absoluto
Não cumprimento obrigação
Total
Parcial
Culposo
Devolução $s eventualm. pagos +
Perdas e Danos
Msms. conseqs. resp. objetiva
Não incidência culpa
Caso fortuito
Força maior
Mora
Retardamento no cumprimento
Cumprimento defeituoso
Espécies
"mora solvendi"
mora do devedor
Obrigação negativa
mora a partir prática ato de que se devia abster - 390 CC
"mora accipiendi"
Mora na escolha da coisa - credor
Interrompe curso dos juros - 400 CC
Devedor deverá proceder de modo a se liberar do vínculo, ex: consignação
Contratos benéficos
Contratante a quem o ctto. aproveita responde por simples culpa
Outro contratante responde se agir com dolo - 392 CC
Constituição
Com prazo - de pleno direito"dies interpellat pro homine" ou mora "ex re"397 CC
Sem prazo - cabe ao interessadointerpelar parte mora "ex personae"