CMD - PJ 5 - Fundações

Conceito

Acervo de bens p/ fins determinados, de interesse público

Fins - Taxativos - 62, único, CC

Religiosos

Assistenciais

Morais

Culturais

Acrônimo: RAMC

Natureza Jurídica

Pública regida Dto. PúblicoFundação Autárquica

Bens Públicos

Regido Dto. Adm.

Pública regida pelo Dto. Privado

Privadas

Regime Dto. Privado

Elementos

Patrimônio

Móveis/Imóveis/Créditos

Transf. titularidade, sob pena de registro sob mandato judicial

Fim

Fases de Constituição

Dotação ou Instituição

Escritura

Testamento

Anulação

Fraude ct. credores

Inoficiosidade

r

Quando exceder a parte que se pode dispor, para proteger interesses herdeiros.

Revogação

Enquanto não houver registro

Bens insuficientes

Incorporação em outra fundação,se não dispuser diferente instituidor

Elaboração Estatuto

Direta/Própria (instituidor)

Fiduciária

Terceiro deve

Ter ciência incumbência

Elaborar estatuto

Submetê-lo à aprov. aut. competente

Na omissão do 3º, no prazo assinado ou em em 180 dias, incumbência MP

Nenhum indicado

Incumbência MP também

Aprovação Estatuto

r

Aprovação do estatuto: é feita pelo MP local (art. 65 CC). O MP observará se o objeto é lícito, se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor, se os bens são suficientes. O MP, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará modificações necessárias ou denegerá a aprovação. Nos dois últimos casos, o juiz pode suprir a aprovação (art. 1201 CPC e 65, § 1º., CC). O juiz também pode fazer as alterações, a fim de adaptar o estatuto aos desígnios do instituidor. Pode-se apelar da decisão do juiz. O juiz também terá que aprovar o estatuto elaborado pelo MP, quando suprir omissão do instituidor ou pessoa por ele designada.Qualquer alteração no Estatuto deve ser submetida à aprovação do MP, além de ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrariar ou desvirtuar os fins da fundação. Neste caso, o juiz também poderá suprir a aprovação do MP (art. 67 CC).Regras:a) Imutabilidade dos fins ou objetivos -nem por vontade unânime dos dirigentes, podem ser alterados, já que a vontade do instituidor deve ser prestigiada (art. 62 CC).b) Inalienabilidade dos bens - é relativa, visto que, comprovada a necessidade de alienação, pode ser autorizada pelo juiz, com a audiência do MP, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução dos seus fins.c) Alteração não aprovada por unanimidade - deverá ser dado ciência à maioria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias (art. 68 CC). Poderá haver controle judicial. Impugnação em 10 dias.

MP, em 15 dias

Aprovará

Indicará modificações

Juiz pode suprir aprovação e fazer alterações

Denegará aprovação

Juiz pode suprir aprovação

Registro

Reg. Civil PJs

Alterações Estatuto

Formalidades

Deliberação 2/3 competentes gerir e representar

Aprovação do MP

Aprovação não unânime

Ciência à minoria vencida, em 10 dias

Regras

Imutabilidade dos fins ou objetivos

Inalienabilidade dos bens

Alteração não aprovada por unanimidade ciência à minoria vencida

Extinção

Desvio de Finalidade

Vencimento prazo de existência

Impossibilidade do objeto

Inutilidade da finalidade

Acrônimo: DESVIIOU EXTINGUIU A FUNDAÇÃO