CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (A P Is F Ei A).

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APIs FeiA NÃO organiza trabalho = macete para lembrar dos crimes

1. Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, CP).

Quatro hipóteses (todas mediante violência ou grave ameaça).

a) Obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho.b) Obrigar a exercer ou não um trabalho durante certo período ou em determinados dias.c) Obrigar a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho.d) Participar de greve ou paralisação de atividade econômica.

Objeto jurídico

É a organização do trabalho e o exercício de atividade econômica.

3. Atentado contra a liberdade de associação (art. 199, CP).

Objeto jurídico

A liberdade de associação profissional ou sindical (CF/88, art. 5º , XVII).

Tipo Objetivo

Quanto ao constrangimento, violência ( física contra pessoa) e grave ameaça (séria, idônea).

Tipo subjetivo

Dolo, isto é, a vontade livre e consciente de constranger para participar ou deixar de participar.

5. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201).

Art.9º, CF, caput, garante o direito de greve de forma ampla. O parágrafo 2º, prevê que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei“.

Na doutrina de Celso Dalmanto, estaria revogado.

A greve é um direito, quando justa, logo, o dispositivo penal deve alcançar os casos de abuso (Nucci).

Frustação

de direito assegurado por lei trabalhista

de lei sobre nacionalização do trabalho

Aliciamento

para fim emigração

de trabalhadores de um local para outro do território nacional

2. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198, CP).

Contem duas figuras distintas:

1. Obrigar (o empregado) a trabalhar para alguem;

2. Boicotar atividade enconômica (do empregador)

Objeto jurídico

A liberdade do trabalho

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

Qualquer pessoa

Ação penal

Pública incondicionada

Tipo subjetivo

Dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger.

. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200).

O termo "suspensão" refere-se aos patrões (lock-out)

"Abandono" refere-se aos empregados (greve).

Pratica o crime quem participa da suspensão ou do abandono, na ocasião, vem a cometer violência contra pessoa ou coisa.

6. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. (art. 202).

Tipo Objetivo

NA INVASÃO OU OCUPAÇÃO - As condutas alternativas previstas são: a) invadir (entrar à força ou sem direito) oub) ocupar (tomar posse arbitrariamente).

NA SABOTAGEM – São três as modalidades de sabotagem previstas alternativamente:a) danificar estabelecimento; b) danificar coisas existentes no estabelecimento; c) dispor das coisas existentes no estabelecimento.

Excercicio de atividade com infraçãi de decisão administrativa