Lei n. 8.171/1991
Associativismo e do Cooperativismo
O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas da associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano.
Investimentos Públicos
Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades
rurais, compreendendo, entre outras: barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos deágua e drenagens de áreas alagadiças;armazéns comunitários;mercados de produtor;estradas;escolas e postos de saúde rurais;energia; comunicação; saneamento básico;lazer.
Crédito Rural
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.
Seguro Agrícola
Cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.
Da Garantia da Atividade Agropecuária
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária , instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural: Art. a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações; a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao agro.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
São fontes de recursos financeiros para o crédito rural: .
recursos orçamentários da União; outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola: os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural; os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União;
Irrigação e Drenagem
Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação.
Art. 85. Compete ao Poder Público:
18/02/2020 L8171 www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm 16/19
Habitação Rural
É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção
e/ou recuperação da habitação rural.Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural,O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural.
Eletrificação Rural
A política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas.
Mecanização Agrícola
proporciona sua evolução tecnológica;incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados
à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas; fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização; aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente
Disposições Finais
É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.
A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal .
A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, arecompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total paracomplementar a referida Reserva Florestal Legal .
A isenção do Imposto Territorial Rural estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
Dos princípios fundamentais
Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos
O processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
São objetivos da política agrícola
174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades.
As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
planejamento agrícola; pesquisa agrícola tecnológica;assistência técnica e extensão rural; proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;defesa da agropecuária; produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; formação profissional e educação rural; investimentos públicos e privados; garantia da atividade agropecuária; Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.
Da Organização Institucional
Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola , vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola. O Conselho Nacional da Política Agrícola será constituído pelos seguintes membros.
Do Planejamento Agrícola
O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.
Pesquisa Agrícola
Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira.
Assistência Técnica e Extensão Rural
A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.
Defesa Agropecuária
Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União. A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária. Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
Informação Agrícola
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno. A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.
mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.