Prescrição - Código Civil

1 ano

HOSPEDEIROS ou fornecedores de VÍVERES - HOSPEDAGEM - ALIMENTOS

SEGURADO contra SEGURADOR ou vice-versa

TABELIÃES, AUXILIARES JUSTIÇA, SERVENTUÁRIO JUD, ÁRBITROS, PERITOS - emolumentos, custas, honorários

CONTRA PERITOS pela avaliação de bens de S/A

CREDORES contra SÓCIOS, ACIONISTAS e LIQUIDANTES

2 anos

Prestações ALIMENTOS

3 anos

ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos

Ressarcimento de ENRIQUECIMENTO S/ CAUSA

JUROS, DIVIDENDOS ou prestações ACESSÓRIAS, pagáveis em períodos não maiores que 1 ano, com capitalização ou sem

PRESTAÇÕES vencidas de RENDAS temporárias ou vitalícias

REPARAÇÃO CIVIL

RESTITUIÇÃO de LUCROS e DIVIDENDOS RECEBIDOS DE MÁ-FÉ

contra FUNDADORES, ADMINISTRADORES, LIQUIDANTES ... S/A por violação da LEI ou DO ESTATUTO

pagamento de TÍTULO DE CRÉDITO

BENEFICIÁRIO contra SEGURADOR e do 3º prejudicado - seguro de responsabilidade civil obrigatório

4 anos

relativa à TUTELA

5 anos

DÍVIDAS líquidas de instrumento público ou particular

PROFISSIONAIS LIBERAIS, PROCURADORES JUDIC, CURADORES e PROFESSORES - honorários

VENCEDOR contra VENCIDO o que despendeu em JUÍZO

10 ANOS - se não houver prazo menor especificado por lei

Não corre

Absolutamente Incapaz

Ausentes do País em serviço público (U, E, M)

Servindo Forças Armadas em Guerra

Cônjuges (na constância da soc. conjugal)

Ascendentes e Descendentes (durante o poder familiar)

Tutelados-Curatelados e Tutores-Curadores durante a Tutela-Curatela

Condição Suspensiva

Não vencido o prazo

Pendendo ação de EVICÇÃO

Qdo a ação se originar de fato que esteja em juízo criminal antes da sentença definitiva

INTERRUPÇÃO - só pode 1 vez

por despacho do juiz que ordenar a citação

Protesto

Protesto Cambial

Apresentação do título de crédito em inventário ou conc credores

Qquer ato judicial que constitua em mora o devedor

Qquer ato inequívoco que importe reconhecimento do devedor

A interrupção por um credor ou contra codevedor só aproveita/prejudica aos outros se forem solidários

A interrupção contra herdeiro de devedor solidário não prejudica o outro, salvo se for indivisível

A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador

Pode ser interrompida por qquer interessado