por Adriana Estigara 15 anos atrás
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Cabe ação penal pública em relação ao crime complexo se qualquer dos seus elementos, circunstâncias constituírem crime, em relação ao qual caiba ação penal pública.
Indisponibilidade: instaurada a ação penal, o MP não pode dela desistir (art. 42 CPP) ou do recurso interposto (art. 576 CPP).
Em decorrência da possibilidade de suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei dos Jecs, cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.
OBS: Mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (Art. 5º da lei 8.137/90)
Embora possa pleitear a absolvição do réu, em sede de alegações finais, impetrar HC em favor do réu e até recorrer para beneficiá-lo.
Obrigatoriedade: (ou legalidade ou necessidade) o MP é obrigado a oferecer a denúncia quando noticiado do crime e tiver os elementos para oferecê-la (justa- causa).
1) Conciliação e Transação penal - art. 76 da Lei dos Jecs: mitigado pela competência atribuída aos JECs, competentes para a conciliação em infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como a transação, nas hipóteses previstas em lei.
2) Contravenções penais;
3) Crimes cuja a pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não a procedimento especial
4) Acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômico-financeira (art. 35-B e art. 35-C da lei 8.884/94)
5) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais - Esse termo não impede o oferecimento de denúncia caso haja a reiteração de condutas ilícitas.
6) Parcelamento do débito tributário (art. 9º, da lei 10.684/03).
LFG e Capez
Uma segunda corrente afirma que se há elementos contra todos os agentes, o MP é obrigado a denunciar todos os envolvidos em observância ao princípio da obrigatoriedade, posição do professor LFG e do professor Fernando Capez.
STF - Indivisibilidade
Para o STF aplica-se à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, no sentindo que pode denunciar alguns dos co-autores sem prejuízo de prosseguimento das investigações em relação aos demais
Oficialidade: já que apenas o MP tem a titularidade para propor a ação penal pública (arts. 129, I, CF, 100 CP e 24 CPP).