O crime de estelionato é caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude. Não se configura estelionato a emissão de cheque sem fundos para pagamento de apostas ou dívidas de jogos ilegais.
salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
OBSERVAÇÕES
não configura estelionato a emissão de cheque sem
fundos para o pagamento de apostas e dívidas de jogos considerados ilegais.
Não há crime na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para
pagamento de dívida anteriormente existente
A má-fé da vítima (fraude bilateral) não exclui o crime de estelionato
o ressarcimento integral
do dano causado à vítima de estelionato não extingue a punibilidade do agente
o dolo empregado pelo agente deve ser anterior
(“induzindo”) ou simultâneo (“mantendo”) à ação da vítima, se o dolo é posterior à ação da vítima, haverá crime de apropriação
indébita.
Se a vantagem for lícita, o agente responderá por crime de exercício arbitrário das próprias razões
Aumenta o dobro:
Contra Idoso
Causas de aumento: 1/3
Cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Regra pena: 1 a 5 anos + multa
Mesma pena:
Fraude no pagamento por meio de cheque
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (único caso de crime formal)
Fraude na entrega da coisa
Defraudação de penhor
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria não disponível
Disposição de coisa alheia como própria
causa de diminuição (PRIVILEGIADO)
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Primário
Pequeno valor +
Tipo penal:
Mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento