Categorias: Todos - suspensão - aplicação

por MAICO SOUZA 15 anos atrás

300

RES.292/319

A regulamentação detalha modificações permitidas em veículos, estabelecendo critérios para alterações na carroceria, potência, aplicação e sistema de suspensão. Destaca que modificações na potência são permitidas até 10%

                   RES.292/319

RES.292/319MODIFICAÇÕES PERMITIDAS

CARROCERIA CAMPER

2006

___________________I______________________

CSV PROP CSV FAB

FAB DA CORRECERIA CADASTRADO PELODENATRAN
Ñ MUDA A CATEGORIA DA CNH

INCLUSÃO DE DISPOSITIVOP/TRASP DE CARGA

ATENDER REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

INCLUSÃO DE CABINESUPLEMENTAR

CAMINHÃO

EXCLUSÃO DE RÓTULAOU TERCEIRO EIXO(ARTICULAÇÃO)

SOMENTE ÔNIBUS

EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOP/TRANSP DE CARGA

DIMINUIÇÃO DE BANCOS P/COMÉRCIOVENDA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS/ALIMENTOS/SORVETE,SEM A ALTER DAS CARACT EXTERNAS

CARROÇARIA:COMÉRCIO
ESPÉCIE:ESPECIAL
MICRO-ÔNIBUS

MUDANÇA DE ESPÉCIE

TRIO ELÉTRICOP/TRANSP. DE CARGA
CLASSIFICAÇÃO

NOVA CARROÇARIA

ESPÉCIE:CARGA

MESMO TIPO

SEMI-REBOQUE
REBOQUE
CAMINHÃO TRATOR
COMPETIÇÃO
SOMENTE AP
COLEÇÃO
AP
COVC

CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE DE VEÍCULO DE COLEÇÃO

SUSPENSÃO

COMPONENTES DOSISTEMA DE SUSP

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de

sistemas de suspensão com regulagem de altura

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer

constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo

ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

CONSTAR NA OBS:

MEDIDA VERTCALMENTE DO SOLO AO PONTO DO FAROL BAIXO(ORIGINAL)

NOVA ALTURA

NA TROCA, SISTEMAS DE SUSP COM REGULAGEM DE ALTURA

COR

COR FANTASIA
QD IMPOSSÍVEL DIST. A COR PREDOMINANTE
DEFINIÇÃO(ART.14)
EXCLUÍDAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
ÁREA SUPERIOR A 50%
POR PINTURA OU ADESIVAMENTO
AP(ART.3)
TODOS OS VEÍCULOS

COMBUSTÍVEL

GNV
EXCETO

CICLOMOTO

Ñ GNV
ART.5 DESTA RES

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a

óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo

extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e

regulamentação especifica do DENATRAN.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos

para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

TODOS

BLINDAGEM

NA OBS:"VEÍCULO BLINDADO"
AUTORIZAÇÃO DO EXÉRCITO
VEÍCULOS
TRICICLO
CICLOMOTOR
MOTONETA
MOTOCICLETA

AUMENTO OU DIMINUIÇÃODE LOTAÇÃO,SEM ALTERAÇÃODO T/E DO VEÍCULO

MICROÔNIBUS

ALTERAÇÃO DE POTÊNCIA

CAMINHONETE
CAMIONETA
UTILITÁRIO
AUTOMÓVEL
QQ DIM OU AUM ATÉ 10%

ALTERAÇÃODE POTÊNCIA

ggggggggg

ÔNIBUS
CAMINHÃO
C.TRATOR

DEFICIENTE

EXIGÊNCIA
CSV
APLICAÇÃO
MICRO
UTI
NETA
AUT