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Art. 17 B a Q Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deve ser paga nos prazos estabelecidos, sob pena de acréscimos como juros de mora de um por cento ao mês, multa de mora de vinte por cento (

Art. 17 B a Q  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Art. 17 B a Q Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 [CTF/APP e CTF/IDA] e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

LEI COMPLEMENTAR 123/2006:

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

Anexo VIII
Uso de Recursos Naturais

uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;

introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura;

exploração de recursos aquáticos vivos;

utilização do patrimônio genético natural;

exploração econômica de fauna exótica;

atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre;

importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras;

exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos;

Turismo

complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;

terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;

marinas, portos e aeroportos;

transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;

Serviços de Utilidade

recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

dragagem e derrocamentos em corpos d’água;

destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;

usadas e de serviço de saúde e similares;

disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens;

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos;

produção de energia termoelétrica;

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas alcoólicas.

fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais;

fabricação de cervejas, chopes e maltes;

fabricação de vinhos e vinagre;

fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

fabricação de fermentos e leveduras;

produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;

refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;

fabricação e refinação de açúcar;

beneficiamento e industrialização de leite e derivados;

preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

fabricação de conservas;

matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;

beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

Indústria Química

produção de álcool etílico, metanol e similares.

fabricação de perfumarias e cosméticos

fabricação de sabões, detergentes e velas

fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

fabricação de fertilizantes e agroquímicos

fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

Indústrias Diversas

usinas de produção de concreto e de asfalto.

Indústria do Fumo

fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação de calçados e componentes para calçados.

tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

fabricação e acabamento de fios e tecidos;

beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;

Indústria de Couros e Peles

fabricação de cola animal.

fabricação de artefatos diversos de couros e peles;

secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles;

Indústria de Borracha

fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

fabricação de laminados e fios de borracha;

beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos;

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

fabricação de papel e papelão;

fabricação de celulose e pasta mecânica;

Indústria de Madeira

fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

preservação de madeira;

serraria e desdobramento de madeira;

Indústria de Material de Transporte

fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

fabricação e montagem de aeronaves;

fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;

Indústria de material Elétrico

fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;

Indústria Mecânica

fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Indústria Metalúrgica

fabricação/produção

galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive;

metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;

metalurgia de metais preciosos;

de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;

de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento;

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material

vidro e similares

amianto

gesso

cimento

cerâmico

beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração;

Extração e Tratamento de Minerais

lavra

produção de petróleo e gás natural.

perfuração de poços

lavra garimpeira

subterrânea com ou sem beneficiamento

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;

pesquisa mineral com guia de utilização;

§ 2° O descumprimento da providência determinada no § 1° sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
§ 1° O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.