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CMD - Civil - Fatos Jurídicos

Os fatos jurídicos podem ser classificados em duas categorias principais: naturais e humanos. Os fatos naturais incluem eventos ordinários, como o nascimento, e extraordinários, como casos fortuitos ou de força maior.

CMD - Civil - Fatos Jurídicos

FATOSJURÍDICOS

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CLASSIFICAÇÃO

Humanos

Atos. Judcos. Lato Sensu

Ilícitos

Obrig. reparar o dano.

Lícitos

ATO-FATOJURÍDICO

No ato-fato jurídico, a conduta volitiva não é considerada, mas sim a conseqüência do ato produzido.

Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.

NEGÓCIOJURÍDICO

ATOJURÍDICO

Atos Jurídicos Strictu Sensu

Os Atos Jurídicos em Sentido Estrito são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei.

Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.

Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no Ato Jurídico em Sentido Estrito é o reconhecimento de filho ilegítimo: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Daí surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.

Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em Sentido Estrito apenas se efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.

Naturais

Atos Judcos. Strictu Sensu

Extraordinários (caso fortuito/força maior)

Ordinários (nascimento)

CONCEITO

Acontecimentos que ocasionam efeitos judcos.