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CMD - Constitucional - Controle de Constitucionalidade - ADIn Genérica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) é um mecanismo jurídico utilizado para questionar a compatibilidade de leis ou atos normativos com a Constituição Federal. Uma de suas características é a ausência de partes, mas a existência de interessados, não configurando uma lide tradicional.

CMD - Constitucional - Controle de Constitucionalidade - ADIn Genérica

ADIn Genérica

Processo

Liminar:
art. 102- I, "a", CF
Possibilidade de manipulação dos efeitos

  • Art 27 da Le 9868/99
  • restrição da abrangência da decisão e/ou efeito ex nunc
    por razão de segurança jurídica
    2/3 dos membros
    Repristinatório

  • restauração da eficácia da legislação anterior que foi revogada pela lei inconstitucional.
  • decisão vincula o Poder Judiciário e Executivo, porém não vincula o Legislativo
  • Reclamação no STF
    Judiciário e Executivo
    Ex tunc

  • efeitos retroativos, a fim de retirá-la do ordenamento jurídico desde o seu início.
  • eficácia geral
  • Julgamento

    Intrepretação conforme a Constituição
    Pode ser julgada procedente em parte

  • Princípio da parcialidade
  • Causa de Pedir
    não adstrito ao parâmetro de constitucionalidade
    Aberta
    Pedido
    adstrito aos dipositivos impugnados

  • Princípio do pedido
  • Excepcionamente admite a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado qdo ele depender logicamente da norma declarada inconstitucional. Inconstitucionalidade por arrastamento, por atração ou conseqüente.
  • Fechado
    Quorum de 2/3

  • 8 Ministros
  • Maioria absoluta
    Plenário do STF

    Liminar

    Efeitos
    em regra ex nunc
    Repristinatíro
    Erga omnes
    Vinculante

    Procedimento

    Manifestação sucessiva

  • Necessidade de sua manifestação, mesmo que ele seja o autor da ação.
  • Parecer independente

    AGU

    Defesa do ato impugnado (ato vinculado)

    Pedido de informações

    Pertinência temática

    Legitimados interessados

  • Sinônimo: especiais
  • Mesa Assem Leg
    Legitimados neutros

  • Sinônimo: universais
  • Vínculo entre a matéria impugnada e as finalidades institucionais específicas
  • Legitimidade ativa

    Conf Sind. ou entidade classe âmb. nac.

  • Necessita de advogado
  • Entidade de Classe de âmbito nacional: representativa de uma classe econômica ou profissional em pelo menos 9 Estados da Federação.
  • PP com repres. CN

  • Necessita de advogado
  • Perda da representatividade no CN não acarreta mais a perda da legitimidade ativa.
  • Cons. Fed. OAB
    PGR
    Gov
    Mesa
    Assemb Leg
    CD
    SF
    PR

    Cabimento

    Atos administrativos dotados de
    impessoalidade
    generalidade
    abstração
    Regimento dos tribunais
    MP
    Regulamentos autônomos
    Decretos autônomos
    Tratados internacionais -
    CF Estadual
    EC

    Objeto

    Pressupostos
    Vigência
    Ofender diretamente a Constituição
    Geral, abstrato e impessoal
    Posterior à CF/88
    Emanado do Poder Público
    Lei ou ato normativo
    DF em competência estadual
    Estadual
    Federal

    Caracterísicas

    Irrecorribilidade do acórdão
    Admissibilidade de "amicus curiae"

  • O STF considera que o "amicus curiae" representa uma exceção à proibição de intervenção de terceiros na ADIn.
  • Despacho irrecorrível
    Necessidade de prova da representatividade adequada
    Relevância da matéria
    Não admite intervenção de terceiro
    Prescrição e decadência
    não se sujeitam
    Caráter dúplice

  • Se julgada improcedente, transforma-se em ADC
  • Art 24 Lei 9868/99
  • Pedido de desistência
    Princ da indisponibilidade da instância
    Não tem lide
    Não tem partes, mas interessados

    Finalidade

    Declarar incompatibilidade de lei ou ato normativo com a CF

    Competência

    STF

    Legislação

    Lei 9868/99
    Art. 103 CF

    Conceito

  • Ação de controle de constitucionalide abstrato, que aprecia a constitucionalidade de lei ou anto normativo "em tese" em processo objetivo, sem partes e lide, cujo objeto é garantir a compatibilidade do ato impugnado com a Constituição.