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realizată de Francisco Silva 12 ani în urmă

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CMD - Direito Administrativo - tipos de atos

A classificação dos atos administrativos e jurídicos pode ser abordada sob diversas perspectivas. Uma classificação fundamental distingue os atos quanto aos seus efeitos: declaratórios, que confirmam a existência de uma situação jurídica; extintivos, que encerram situações jurídicas preexistentes; constitutivos, que criam novas situações jurídicas; e modificativos, que alteram situações sem as extinguir.

CMD - Direito Administrativo - tipos de atos

outras classificações

quanto aos efeitos

declaratório

são os que afirmam a existência de um fato ou situação jurídica.

modificativo

são os que alteram situações preexistentes sem extingui-las.

extintivo/desconstutivo

são aqueles que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.

constitutivo

é aquele que cria uma nova situação jurídica individual , para seus destinatários, em relação à administração.

Léon Duguit

esta classificação compreende não apenas os atos administrativos, mas também os atos jurídicos de modo geral.

ato subjetivo

é um ato praticado por um indivíduo -seja ele pessoa física ou jurídica- que a insere em um regime jurídico no qual há uma certa liberdade em se definir suas características. ex: contrato.

ato-condição

é aquele praticdo por um indivíduo, voluntariamente ou não, que o insere em um regime jurídico pré-estabelecido. ex: posse ou casamento.

ato-regra

são aqueles que contém comandos gerais e abstratos, elaborados pelos órgãos competentes não se destinando a um indivíduo determinado.

CMD - Direito Administrativo - tipos de atos

quanto à margem de liberdade

discricionários

a administração tem liberdade de escolha

( discricionariedade) dentro dos limites da lei em relação ao conteúdo,o modo de realização, oportunidade e conveniência para praticar o ato.

vinculados

a administração pratica sem liberdade alguma, pois a lei determina como, quando e porque o ato deve ser praticado. resumindo: a lei determina a conduta a ser tomada em relação a um motivo.

quanto aos destinatários

individuais

tem destinatários determinados, podendo ser um único destinatário ( ato singular) ou vários destinatários ( ato plúrimo).

gerais

não tem destinatários específicos, aplica-se a todos que se encaixem nas hipotéses normativas previstas.

quanto à área de efeito

internos

destinados a produzir efeitos no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus orgãos e agentes.

externos

são aqueles que atingem os administrados em geral, mesmo os que, embora não sejam destinados a eles, produzam efeitos fora da repartição que os criou ou onerem o patrimônio público. desde que obedecido o príncipio da publicidade.

quanto à formação e produção de efeitos

consumado
pendente
ineficaz
eficaz
imperfeito
perfeito

quanto à conformidade

inexistente
anulável
nulo
inválido
válido

quanto ao processo de formação

compostos

sua formação depende de apenas um órgão, mas necessita da edição de outro ato que o aprove.

complexos

depende da manifestaçao de vontade de dois ou mais orgãos para que seja formado, enquanto todos os legitimados não se manifestarem , o ato é considerado imperfeito.

simples

depende da manifestação da vontade de um único orgão, seja ele unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado), para ser completo.