realizată de Thiara Mota 4 ani în urmă
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Previdência do funcionalismo E, DF e M (art. 149 § 1º)
Art. 149, § 1º, da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Provisória (art. 74 a 90 do ADCT)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Residuais (art. 195, §4º)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Ordinárias (art. 195, I a IV CF)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Conceito: São aquelas que visam garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A exemplo, o Instituto de Seguridade Social – INSS. Outras de Seguridade Social: São aquelas que incentivam a difusão das manifestações culturais nacionais, fomentam práticas desportivas, promovem e incentivam o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, promovem a educação ambiental e proteger a fauna e a flora, demarcam as terras e protegem os bens indígenas.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas
Conceito: Aquelas contribuições sociais, de competência da União, que não se destinam a custear a Seguridade Social, como Salário-Educação e o PIS-PASEP, Programa de Integração Social - PIS (funcionários de empresas privadas) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP (funcionários públicos).
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3) O serviço deve ser prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
2) O destinatário deve utilizar efetiva ou potencialmente o serviço;
1) O serviço deve ser específico e divisível;
A taxa é devida diante de uma atuação estatal, sendo que esse serviço público deve ser específico e divisível
Divisibilidade: é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa. ( Divisibilidade presente)
Específico: o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. ( Especificidade atendida)
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Capacidade Contributiva
Manifestação de Riqueza
Subtópico
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observando o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo Único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Ex: contribuição sindical
Ex: destinação dos recursos arrecadados ao desenvolvimento da tecnologia do país.
Exemplos: 1) CPMF – Contribuição que tinha como destinação a manutenção da saúde pública. 2) CIP – Contribuição para manutenção da iluminação pública das cidades. Vide conta de energia elétrica.