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LEI DO DIREITO AUTORAL

A legislação brasileira de 1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais, protege uma ampla gama de criações intelectuais. Entre as obras protegidas estão textos literários, artísticos e científicos, incluindo conferências e sermões, obras dramáticas, musicais, coreográficas e audiovisuais, além de composições musicais e cinematográficas.

LEI DO DIREITO AUTORAL

LEI DO DIREITO AUTORAL

Lei do direito autoral, 19/02/1998



DIREITOS MORAIS DO AUTOR

o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
o de conservar a obra inédita;
o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS

os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova, os programas de computador, as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

LEI 9.610 DE FEVEREIRO DE 1998.

Para efeitos desta lei considera-se:

titular originário
artistas intérpretes ou executantes
radiodifusão
produtor
editor
fonograma
obra
em coautoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva audiovisual.
contrafração
reprodução
comunicação ao público
distribuição
Subtópico
retransmissão
transmissão ou emissão
publicação

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica