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As partes podem (eventualmente) dispor na aplicação de algumas normas processuais.
quelas que não estabelecem, com predeterminação, ações ou omissões, limitando-se a reconhecer direitos, exercitáveis conforme a vontade do seu titular.
Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro).
Os atos processuais obedecem a certa forma predeterminada na lei, de modo que, se o ato processual for praticado em desobediência a essa forma haverá nulidade.
Confirma-se então que o ato processual deve preencher três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Entre as nulidades absolutas temos: a violação do critério de competência funcional; a falta da intervenção necessária do MP na função de custos legis.
Como exemplo de nulidade relativa temos, o despacho que ordena a penhora de bens impenhoráveis sendo que a violação do critério territorial da competência seria caso de anulabilidade.
É característica peculiar da nulidade absoluta é a possibilidade do juiz pronunciá-la de ofício pelo magistrado, ao passo que em face da nulidade relativa depende-se da provocação da parte.
O STJ também entende que a falta de citação provoca a inexistência jurídica do processo, embora não dê essa terminologia, preferindo chamar de inexistência jurídica de nulidade pleno iure.
ATO PROCESSUAL VÁLIDO X INVALIDO
há três planos a se estudar: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Excepcionalmente, pode o ato processual válido, apesar de praticado em cumprimento e observância com modelo legal previsto, ainda assim não produzirá efeitos, sendo, portanto, ineficaz. É o caso da sentença proferida em juízo de primeiro grau e atacada pelo recurso de apelação que tenha efeito suspensivo.
Também é possível o contrário, ou seja, excepcionalmente um ato processual nulo pode vir gerar efeitos posto que no direito processual, diversamente do direito material, o ato mesmo que absolutamente nulo pode gerar efeitos, até que seja declarado como tal.
Confirma-se então que o ato processual deve preencher três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Existem várias teses doutrinárias que buscam analisar e classificar as nulidades. Todas essas teses possuem em comum o fato de defenderem que o vício processual considerado o mais grave de todos é a inexistência jurídica.
PRINCÍPIOS
CONVALIDAÇÃO
Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.
Conforme o art. 245 CPC , não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício.
O princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.
Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação.
O princípio em questão encontra-se no art. 245 CPC, e as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidade no art. 795 CLT.
Este princípio, é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo.
Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.
ECONOMIA
O princípio da economia processual compreendido nos arts 248 a 250 do CPC, informa que a conservação dos atos não atingidos pela declaração de nulidade deve ser a maior possível, a fim de evitar a repetição inútil.
CONSERVAÇÃO
Outro princípio é o da conservação dos atos processuais que entende que a nulidade de uma parte, não prejudicará a outra parte do ato ou dos demais atos subseqüentes, se forem independentes do nulo (art. 250 do CPC e § único).
PRECLUSÃO
Importante igualmente é o princípio da preclusão (art. 245 do CPC) que orienta que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade que couber a parte se manifestar, sob pena de não mais se poder alegar o vício.
Em seguida, no parágrafo único do art. 245 do CPC ressalva que não vige a preclusão para a nulidade absoluta e inexistência jurídica que por sua intensa gravidade devem ser apontados de ofício pelo juiz.
PREJUÍZO
O princípio do prejuízo espelhado no § 1ºdo art. 249 do CPC decorrente do direito francês da regra pas de nullité sans grief (favorável a banir as nulidades não essenciais).
Também não se tem aplicado nos casos de nulidade absoluta, posto que o bem jurídico afetado é indisponível à parte, há o interesse público.
Todavia, o STF já aplicou o princípio do prejuízo em uma hipótese de nulidade absoluta (falta de intimação do MP nos casos em que é obrigatória).
Vide ainda art. 245, parágrafo único e art. 249 § 2º do CPC.
Também entendeu por sanável o STF diante do vício da falta de citação que provoca a inexistência do processo, se não houve prejuízo do contraditório. (4ª. T. REsp 332 650 RJ, Relator Min. Barros Monteiro em 09/04/2002).
INSTRUMENTALIDADE
No art. 244 do CPC segundo se concluiu no IX Congresso Mundial de Direito Processual, há a mais bela regra do direito processual que se traduz no princípio da instrumentalidade do processo ao dispor que a lei quando prescrever certa forma para um ato, sem a cominação e nulidade, o juiz considerará válido desde que se atinja sua finalidade.
Parte da doutrina tenta limitar o espectro desse notável princípio, desde que não ofenda o interesse público, porém tal entendimento contraria as recentes práticas dos tribunais pátrios.
Mesmo ato absolutamente nulo pode ser considerado válido, se logrou atingir sua finalidade, pois haveria prejuízo maior ao interesse público, se o ato fosse anulado, em vez de convalidado.
A regra geral de que o ato absolutamente nulo não pode ser sanado e nem pode ser eficaz em razão da violação do interesse público comporta exceções já ventiladas por tribunais e, particularmente o STJ.
É curial traçarmos uma boa releitura sobre o sistema de nulidades processuais em virtude de ser o processo um instrumento, um método de acesso à justiça capaz de promover a atuação do direito material no caso concreto.
O juiz deve desapegar-se do formalismo rígido, procurando afinal atingir a finalidade social do processo.
Um claro exemplo dessa conduta está em considerar a nulidade absoluta por falta de citação do MP para atuar na qualidade de custos legis (art. 246 do CPC) e nos casos do art. 83 do CPC, típicos de nulidade absoluta.
Que, no entanto, pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando da matéria da causa, sem argüir prejuízo e nem alegar nulidade. (RESP 2903- MA – Relator Min. Athos Gusmão Carneiro, DJ 10/06/91).
Não basta, no entanto que o ato processual tenha galgado sua finalidade, é essencial que não tenha causado prejuízo às partes. (4ª. T. RESP 238 573-SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09/10/2000).
LIBERDADE
Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas. Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra que vige no sistema processual é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma. Ainda assim, se o ato praticado sem a realização de alguma formalidade prevista em lei, e atingir o seu fim, não haverá que se falar em nulidade deste ato, pois reputam-se válidos os atos praticados se outro modo se atingirem a sua finalidade inicial.
O processo civil brasileiro adotando este princípio afastou a incidência do princípio da legalidade das formas.
CAUSALIDADE
princípio da causalidade ou conseqüencialidade estampado no art. 243 do CPC onde se depreende que quem causou a nulidade, não poderá alegá-la, ressalve-se a nulidade absoluta e a inexistência jurídica, tendo em vista a imperiosa defesa do interesse público.
OBS.
Outro fator relevante é que a nulidade declarada pelo juiz deve ser contingenciada, assim deverá o magistrado apontar exatamente quais atos foram fulminados, ordenando providências necessárias para que sejam esses repetidos ou retificados (conforme caput do art. 249 do CPC).
Os limites da nulidade hão de ser precisos e fixados, preservando-se os atos anteriores, caso não tenham causado prejuízo ao réu.
Em regra, anulado o ato, também se reputam os atos subseqüentes e que dele dependiam. Porém, não prejudicará a nulidade outros atos, se dele era independente.
Fecha o sistema de nulidades, o § 2º do art. 249 do CPC se a demanda pode ser decidida em favor daquele a quem beneficiaria a argüição de nulidade, é pois inexiste interesse , pois inexiste nulidade sem prejuízo.
Para o STJ a política de nulidades do CPC objetiva a sanação dos atos não prejudiciais aos fins da justiça de processo, repudiando a idolatria extremada e insana ao formalismo. (1ª. T. AGA 458 708- SP, Rel. Min., Luiz Fux, DJ 19/3/2003).