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по Cleber Ferreira 8 часов назад

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Art. 8º Compete ao CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é responsável por estabelecer normas e padrões para a preservação ambiental no Brasil. Sua estrutura inclui diversos grupos e comitês, como os Grupos Assessores, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas.

Art. 8º Compete ao CONAMA

Art. 8º Compete ao CONAMA:

Estrutura do CONAMA

Grupos Assessores
Grupos de Trabalho
Câmaras Técnicas
Comitê de Integração de Políticas Ambientais
Plenário
Reuniões do Plenário

Regionais

Não deliberativas

Extraordinárias

Convocadas pelo Ministro

Requerimento de 2/3 dos membros

Iniciativa do Ministro

Ordinárias

No Distrito Federal

A cada três meses

Representantes:

2 de Empresas:

CNT (Confederação Nacional do Transporte)

CNA (Confederação Nacional da Agricultura)

CNS (Confederação Nacional da Saúde)

CNC (Confederação Nacional do Comércio)

CNI (Confederação Nacional da Indústria)

4 Entidades Ambientais

2 Municipais

5 Regionais

Ministérios Representados:

Secretaria de Governo

Desenvolvimento Regional

Minas e Energia

MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)

Infraestrutura

Economia

Casa Civil

Presidente do IBAMA
Secretário Executivo: Secretário Executivo do MMA
Presidente: Ministro do MMA
1.1. Composição do CONAMA

Competências

⚠️Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;