Art. 8º Compete ao CONAMA:
Estrutura do CONAMA
Grupos Assessores
Grupos de Trabalho
Câmaras Técnicas
Comitê de Integração de Políticas Ambientais
Plenário
Reuniões do Plenário
Regionais
Não deliberativas
Extraordinárias
Convocadas pelo Ministro
Requerimento de 2/3 dos membros
Iniciativa do Ministro
Ordinárias
No Distrito Federal
A cada três meses
Representantes:
2 de Empresas:
CNT (Confederação Nacional do Transporte)
CNA (Confederação Nacional da Agricultura)
CNS (Confederação Nacional da Saúde)
CNC (Confederação Nacional do Comércio)
CNI (Confederação Nacional da Indústria)
4 Entidades Ambientais
2 Municipais
5 Regionais
Ministérios Representados:
Secretaria de Governo
Desenvolvimento Regional
Minas e Energia
MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
Infraestrutura
Economia
Casa Civil
Presidente do IBAMA
Secretário Executivo: Secretário Executivo do MMA
Presidente: Ministro do MMA
1.1. Composição do CONAMA
Competências
⚠️Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;